A partir deste sábado (13), o todo o estado do Ceará entrará em lockdown. A medida mais restritiva valerá até dia 21 de março. A decisão acontece após o agravamento da pandemia de covid-19. Durante o período de lockdown no Ceará, somente as atividades consideradas essenciais poderão funcionar.
O anúncio de isolamento social mais rígido foi anunciado pelo governador Camilo Santana (PT) nesta quinta-feira (11). Com esta nova medida, as restrições em Fortaleza, que valiam até dia 18, serão estendidas até dia 21.
O governador ressalta que 181 municípios do Ceará possuem classificação de risco “alto” ou “altíssimo” para a transmissão do coronavírus.
Mesmo com a abertura de novos leitos de hospitais, o governo decidiu decretar o isolamento social rígido. O governador argumenta que há pessoas esperando, na fila, por um leito de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e enfermaria.
Durante o período decretado, poderão funcionar somente as atividades consideradas essenciais, construção civil e indústria. Além disso, foi anunciado que o Campeonato Cearense está suspenso. Apesar disso, a Copa do Brasil e do Nordeste seguem liberados.
O que pode funcionar durante o lockdown no Ceará
O novo decreto de lockdown no Ceará será publicado nesta sexta-feira (12) e pode ter algumas mudanças. Caso as medidas se mantenham conforme o decreto atual, confira o que pode funcionar no estado, segundo levantado pelo Diário do Nordeste:
- Indústria;
- Construção civil;
- Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
- Call center;
- Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
- Serviços de “drive thru” — em que o consumidor recebe o pedido dentro do veículo — em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
- Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
- Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
- Comércio de material de construção;
- Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
- Correios;
- Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
- Empresas da área de logística;
- Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
- Segurança privada;
- Postos de combustíveis;
- Funerárias;
- Estabelecimentos bancários;
- Lotéricas;
- Padarias, vedado o consumo interno;
- Clínicas veterinárias;
- Lojas de produtos para animais;
Lavanderias; - supermercados/congêneres;
- Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
- Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
- Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
- Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
- Praça de alimentação em aeroporto;
- Transporte de carga;
- Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
- Comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
- Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
- Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
- Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.