- Os contribuintes do Imposto de renda devem saber a diferença de DIRPF e Dirf;
- O DIRPF deve ser feito por pessoa física e trabalhadores;
- Já o Dirf deve ser feito por pessoas jurídicas e empresas.
Há diferenças entre a Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física (DIRPF) e a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Saiba aqui quais são elas, e evite confusão no momento de fazer a sua declaração de Imposto de Renda neste ano de 2021.
O que é DIRF?
A DIRF é um informe que deve ser enviado à Receita Federal sobre os rendimentos pagos pelo empregador ao trabalhador. Nele devem ter todos os tributos e contribuições que foram retidos pela fonte pagadora, isso inclui os impostos sociais como o PIS e Cofins.
Ela é obrigatória para as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos no qual tenham retenção do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (IRRF), mesmo que tenha sido em um único mês do ano-calendário.
O que deve conter na DIRF?
O empregador deve ter informações básicas como: o nome e CPF de todos os funcionários e beneficiários, os valores recebidos por cada um deles, o mês de pagamento e o código de operação de cada uma das quitações.
A empresa deve informar a retenção de imposto ou contribuições, mesmo em apenas um único mês; trabalhadores assalariados, pensionistas, aposentados ou pessoas que receberam dividendos e lucros, em valor superior a R$ 28.559,70 e funcionários sem vínculo empregatício, que receberam acima de R$ 6 mil.
Além disso, devem ser informados os pagamentos feitos com relação a previdência complementar, seguro de vida, plano de saúde empresarial, pensões e aposentadorias.
Qual o prazo para entregar a DIRF?
O prazo de entrega para o de 2021 é para o dia 26 de fevereiro, até às 23h 29 minutos.
Quem deve fazer a DIRF?
A declaração é obrigatória para as empresas domiciliadas no Brasil, pessoas jurídicas de direito público, filiais, sucursais ou representações de empresas no exterior, empresas individuais, caixas, associações e organizações sindicais.
Além de titulares de cartórios, condomínios edilícios, instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos e órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
As empresas extintas, incorporadas ou fundidas no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica deve apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2019.
Como fazer o DIRF?
Neste ano a declaração será gerada pelo programa Gerador da Declaração Dirf, da Receita Federal, que pode ser baixado nos sistemas Windows e Linux.
No programa o empregador deve fazer o preenchimento das informações sobre os pagamentos dos trabalhadores e o total que é recebido por eles, isso inclui as deduções e retenções dos impostos.
Posso retificar a DIRF?
Sim, o contribuinte pode retificar a declaração até 5 anos para isso é só acessar o programa e apresentar a declaração retificadora. O ideal é que as correções sejam feitas o mais rápido possível para evitar multas.
Posso pagar multa se atrasar?
Sim, a multa vai de 2% a 20% sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração.
Se depois do prazo a declaração não for entregue, a empresa vai sofrer autuação, o valor da multa mínima é de R$ 200 a pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou pelo Simples Nacional. Já nos outros casos, a multa é de R$ 500.
O que é DIRPF?
É a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física que deve ser feita pelos funcionários de uma empresas e pessoas físicas.
Qual a diferença entre os dois?
A DIRF é usada como uma ferramenta de combate à sonegação de impostos, que acontece muito. Depois de entregar o documento, a Receita faz o cruzamento com os dados da DIRPF, que é feita pelos trabalhadores das empresas.
Sendo assim a DIRF é para as pessoas jurídicas e a DIRPF são para as pessoas físicas e os trabalhadores.
Caso tenha inconsistência, a receita pode colocar a pessoa física na malha fina, se o erro for em sua declaração e multar a empresa se cometer erros ou omitir informações na DIRF.