MP aprovada pelo presidente da república autoriza a redução da multa do FGTS para os trabalhadores demitidos sem justa causa. Com os desdobramentos da crise ocasionada pelo novo coronavírus, o governo federal vem liberando uma série de medidas provisórias que têm como finalidade minimizar os impactos da pandemia na economia nacional. Entre os textos já validados, há um decreto no qual permite que os empregadores tenham reduções nas despesas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
De acordo com a proposta, já assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, as empresas que demitirem seus servidores (sem justificativa) poderão ter descontos de até 20% a depender da forma de negociação feita. O reajuste é permitido somente quando o empregador declarar que a sua marca está fechando por causa dos efeitos econômicos do novo coronavírus.
Para poder gozar do benefício, os empresários precisam cumprir alguns requisitos. O primeiro deles determina que a justificativa de desligamento seja por um motivo de força maior, nesse caso, associada a crise da pandemia.
Para isso, será preciso comprovar que as demissões estão sendo feitas, pois não há recursos financeiros para sustentar os servidores. Feito isso, o valor da multa do FGTS que é fixado em 40%, passará a ser de 20%.
O que dizem os especialistas sobre o corte na multa do FGTS
Professor de pós-graduação da FMU e rabi em recta trabalhista Ricardo Calcini, explica que a decisão do governo federal precisa contar com um respaldo judicial para torna-se mais eficaz.
“O atual problema que já está sendo enfrentado hoje no Poder Judiciário é que nem toda rescisão contratual pode ser reputada uma vez que força maior. A rescisão contratual por força maior, apta a justificar a redução da multa do FGTS para 20%, deve ser precedida da necessária extinção da própria atividade empresarial”, explica.
Para ele, o texto da MP 927 pode gerar várias interpretações por parte dos contratantes, e por isso, precisaria ser melhor alinhado conforme as leis trabalhistas.
“Parece que dois caminhos poderão ser trilhados: as rescisões contratuais por força maior ocorridas na vigência da MP 927 não necessitarão de chancela judicial ou milhares de ações judiciais serão ajuizadas para que a situação de força maior seja efetivamente reconhecida em cada caso”, diz.