Uma famosa rede de academias do país foi multada pelo Procon de Minas Gerais. A multa altíssima é decorrente de cláusulas abusivas no contrato de serviço dos consumidores. Confira os detalhes deste caso.
Estamos falando da rede Smart Fit. A empresa foi multa em R$3,3 milhões pelo Procon. A informação foi revelada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) no início desta semana.
Smart Fit é multada pelo Procon
Esta multa, segundo o Procon-MG, é oriunda de problemas como:
- Renovação automática
- Imposição de um tempo mínimo de permanência sem a informação clara no contrato
- Isenção de responsabilidade da rede de academias sobre o serviço prestado por profissionais de nutrição
- Escolha, por parte da empresa, do local onde eventuais conflitos serão julgados.
O Procon-MG, após constatar estes termos abusivos que estão no contrato dos clientes da rede, chegou a uma decisão administrativa que entendeu que a Smart Fit “descumpriu normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, segundo o jornal O Tempo.
“O documento explica ainda que a Smart Fit promove a exigência de vantagem manifestamente excessiva e estabelece, em seu contrato, cláusulas incompatíveis com a boa fé e o equilíbrio que deve nortear as relações consumeristas”, seguiu o MPMG, de acordo com O Tempo.
O valor da multa aplicado para a empresa será depositado na conta do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), e será revertido ao Procon de Minas.
Smart Fit pode recorrer da decisão
O Ministério Público de Minas Gerais explicou ainda que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, existe um artigo que assegura que cláusulas “que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada” são nulas de pleno direito.
Após receber a notificação, a empresa tem um prazo de 10 dias para recorrer da multa aplicada pelo Procon-MG.
Cláusulas abusivas em contratos
O artigo 51 do CDC explica os abusos que podem ser cometidos em contratos que envolvam relações de consumo. Entre eles estão cláusulas que:
- Excluam ou diminuam a responsabilidade dos fornecedores;
- Extingam algum tipo de direito do consumidor;
- Transfiram a responsabilidade a terceiros;
- Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
- Invertam o ônus da prova, ou seja, passem para o consumidor o dever de provar suas alegações em eventual processo judicial, ferindo a proteção dada no artigo 6o do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos.
- Permitam ao fornecedor alterar o preço, cláusulas ou cancelar o contrato sem anuência do consumidor