Supremo tem importante decisão envolvendo Imposto de Renda sobre doações e heranças

Nesta terça, 14, o STF (Supremo Tribunal Federal) tomou duas decisões importantes que envolvem o Imposto de Renda sobre doações e heranças. Entenda o que está acontecendo logo abaixo.

As decisões tomadas pelo Supremo impedem a União de exigir o IR sobre ganho de capital resultante da valorização dos bens transmitidos como doação ou herança. Os ministros discutem se não acaba acontecendo uma tributação dobrada, uma vez que os Estados já cobram o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens doados ou herdados.

As decisões são das turmas do Supremo, que são formadas por cinco ministros cada. Ambas conservam decisões de tribunais regionais federais, mesmo que os fundamentos para beneficiar o contribuinte sejam diferentes. Apesar disso, de acordo com advogados tributaristas, sinalizações da mais alta Corte do país a respeito da questão é bastante importante.

Daniel Franco Clarke, especialista do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, explicou ao Valor Econômico que na prática, aceitar ou não a taxação pelo IR se reflete “na atribuição dos montantes a serem distribuidos aos herdeiros no inventário”.

O ITCMD é aplicado na transferência da propriedade de bens em decorrência do falecimento ou de doação. Quem recolhe é o herdeiro ou o donatário, que vai receber a doação. As alíquotas mudam de Estado para Estado, podendo chegar a 8%.

Vem sendo exigido pela União o Imposto de Renda (com alíquota entre 15% e 22%) sobre o possível ganho obtido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. No entanto, segundo os advogados,  diferente do que acontece com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio.

“Não há propriamente para o doador acréscimo patrimonial quando faz a transmissão. Pelo contrário. Bens foram retirados do seu patrimônio”, disse Clarke ao Valor. “Pode haver ofensa à capacidade contributiva com a exigência do imposto”, explicou também ao Valor a advogada Nina Pencak, do mesmo escritório.

De acordo com eles, a lei concede ao contribuinte a opção de declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou do doador. Este poder de escolha consta no artigo 32 da Lei nº 9.532, de 1997.

Porém, esta opção não engloba o ITCMD, que recai de qualquer forma sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

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Paulo AmorimPaulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.