- - O FDR convidou a advogada Raquel Marcelino para uma entrevista exclusiva
Se você trabalha de carteira assinada as férias estão entre os direitos garantidos pela legislação nacional. Apesar de parecer simples, esse benefício querer algumas observações importantes. Há quem prefira negociar o tempo de descanso para receber mais ou aqueles que tem esse período negado. Abaixo, entenda o que determina a lei.
Os cidadãos recém chegados no mercado de trabalho tendem a ter dificuldades com relação a compreensão de seus direitos. Pelo regime CLT, as férias está entre as obrigatoriedades do empregador, garantindo um descanso para o empregado.
Buscando responder as principais dúvidas sobre a concessão desse benefício, o FDR convidou a advogada Raquel Marcelino para uma entrevista exclusiva. Abaixo, ela explica qual o período total das férias, quanto o cidadão deve receber e a partir de quando ele passa a ter direito. Acompanhe:
Quais regimes de trabalho garantem férias remuneradas?
As férias é um direito constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, CRFB/88 e art. 130 da CLT, garantindo o período de descanso após 12 meses consecutivos de trabalho para todos os empregados regidos pela CLT, quais sejam: contrato por tempo parcial; jovem aprendiz; empregado doméstico; trabalhador intermitente; trabalho avulso. Porém, o trabalho por contrato temporário tem direito a receber as férias proporcionais, pois não chega a atingir 12 meses de trabalho.
Qual o tempo mínimo de serviço para entrar de férias?
Para que o trabalhador tenha direito as férias é necessário o período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
Devo receber o salário antes ou depois das férias? Como funciona o cálculo?
O trabalhador deve receber a remuneração referente as férias até dois dias antes de gozar as férias. O pagamento deve vir acompanhado do adiantamento do salário mais o recebimento de um teço do salário, assim, se o empregado recebe um salário de R$ 1.000,00, deve receber o valor de R$ 1.333,33 (R$ 1.000,00 de salário acrescido de 1/3 constitucional de R$ 333,33). É importante ressaltar que o pagamento das férias será o salário acrescidos dos adicionais legais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, deste modo, esses adicionais serão computados no salário que servirá de base no cálculo da remuneração das férias do trabalhador.
Nas férias recebo auxílio transporte e alimentação?
O auxílio transporte é um benefício legal calculado com base nos dias efetivamente trabalhado, porquanto, o trabalhador não receberá vale transporte referente ao período de férias. Já o vale alimentação, por ser um benefício não previsto na CLT, o empregador não é obrigado a fornecê-lo, apenas quando há previsão em norma coletiva de trabalho, neste caso é importante consultar a convenção coletiva de trabalho da sua categoria para saber se há previsão da continuidade do pagamento em período de férias.
Sou obrigada a tirar os 30 dias de férias? Como funciona o parcelamento?
O trabalhador pode optar em tirar 30 dias corridos de férias ou fracioná-la. O fracionamento das férias passou a ser permitido com o advento da reforma trabalhista em 2017, porém, é necessário que o trabalhador concorde com o fracionamento das suas férias, aconselho que esta concordância seja formalizada por escrito; as suas férias podem ser fracionadas em até três período e um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não inferior a cinco dias corridos.
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O período das minhas férias conta como tempo de serviço?
Sim, o período de gozo das férias conta como tempo de serviço, visto que o direito as férias é um período de descanso remunerado e computado para todos os efeitos legais.
Durante as férias o empregador paga o meu FGTS e INSS?
Sim, há incidência do FGTS e INSS sobre a remuneração das férias acrescidas do terço constitucional, visto que o tempo de gozo das férias contam como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Em que situação o empregado perde o direito das férias?
Há situações previstas no art. 133 da CLT que o trabalhador perde o direito as férias, quais sejam: i) recebimento de benefício previdenciário por mais de 6 meses, embora descontínuos; ii) paralisação da empresa por mais de trinta dias, porém, neste caso a empresa continua obrigada a pagar 1/3 constitucional das férias ao trabalhador; iii) gozo de licença remunerada por mais de 30 dias; iv) saída do emprego sem nova demissão em sessenta dias; v) o empregado faltar ao trabalho por mais de 32 dias sem justificativa durante o período concessivo das férias.
Quem escolhe o período de descanso? Chefe ou funcionário?
A escolha do mês que o funcionário vai gozar as férias é do empregador, visto que será concedido as férias dentro do período concessivo no momento que melhor atender os interesses e demandas da empresa. Porém nada impede que o funcionário e o patrão entrem em um consenso sobre a data das férias, além da obrigatoriedade da comunicação da data das férias por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias.
Se eu não quiser tirar férias, posso receber mais? Quais minhas possibilidades?
É permitido o trabalhador converter 1/3 das suas férias em abono pecuniário, isto é, o funcionário pode “vender as férias”. Para que seja garantido esse direito, o trabalhador deve solicitar, por escrito, ao empregador com antecedência mínima de 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias. O prazo para pagamento do abono pecuniário também deve ser feito em até dois dias antes do gozo das férias. Sobre o abono pecuniário não há incidência do FGTS nem do INSS.