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Dia do Trabalho: Lei trabalhista se adapta às mudanças provocadas pela pandemia

Por Jamille Novaes
1 de maio de 2022
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Com a MP do Home Office, feriado do Dia do Trabalhado terá nova conotação para empresas e colaboradores que adotaram o teletrabalho. Advogada trabalhista comenta.

O feriado do Dia do Trabalhador deste ano, comemorado no próximo domingo, dia 1.º de maio, terá uma nova conotação com a publicação da Medida Provisória 1.108/2022, também conhecida como “MP do Home Office”.

Com a nova medida questões como o controle da jornada de trabalho e o pagamento de benefício de alimentação deixam de ser obrigatórios para algumas categorias de colaboradores.

Dia do Trabalho e MP do Home Office

A advogada trabalhista Juliana Paula Dias de Castro, do escritório Cristiano J. Baratto & Advogados Associados, explica que a MP 1.108/2022, publicada no final de março, altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943 – , nos artigos que tratam sobre o regime de teletrabalho.

Segundo ela, a primeira alteração trata do disposto no Art. 62 da CLT, que exclui a obrigação de controlar a jornada de algumas categorias profissionais.

É o caso, por exemplo, dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, e profissionais que ocupam cargos de gestão. Juliana salienta, no entanto, que é fundamental compreender o conceito de teletrabalho.

“É considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação”, orienta.

A advogada ressalta, porém, que trabalho externo, por sua natureza, não enquadra nesse conceito.

A advogada lembra ainda que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Além disso, com a MP do Home Office, Juliana explica que existe a possibilidade de o colaborador prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Nesses casos, não haverá obrigação de controle de jornada de trabalho.

“O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento”, observa.

 Equipamentos e Infraestrutura no Home Office

 A infraestrutura técnica e tecnológica necessária para a realização do trabalho remoto estão descritas nas novas regras da MP, assim como o tempo gasto pelo profissional com esses recursos.

“Se o profissional usar os equipamentos fora da sua jornada de trabalho, isso não se constitui como tempo à disposição da empresa, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”, destaca.

 Juliana ressalta, inclusive, que esse é um ponto que deve ser avaliado com seriedade e cautela pelo colaborador.

Uma vez que ele pode ser responsabilizado por ações inadequadas realizadas em equipamentos ou softwares da empresa.

A advogada salienta que o teletrabalho está cada vez mais presente no cotidiano das empresas e deve ganhar ainda mais força nos próximos anos.

“Descumprir a legislação pode gerar um passivo trabalhista e tornar a empresa objeto de fiscalização por órgãos como o Ministério do Trabalho, com consequências previstas em processos investigatórios administrativos e até mesmo judiciais”, pontua.

Para saber mais sobre vagas de emprego, vestibulares e cursos, acompanhe a editoria de Carreiras do FDR.

Jamille Novaes

Jamille Novaes

Formada em Letras Vernáculas pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), possui certificação em UX Writing para Transformação Digital, Comunicação Digital; e Data Jornalismo: Conceitos Introdutórios; e de Produção de Conteúdos Digitais. Atua como redatora há mais de 5 anos transitando entre diversos temas, que vão da economia popular ao mundo do entretenimento. Linkdin: http://www.linkedin.com/in/jamille-pereira-novaes E-mail: jamillepereira@gridmidia.com

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