Teletrabalho: especialista tira todas as suas dúvidas; confira

MP publicada na última semana estabelece diversas regras que já são aplicadas ao teletrabalho em todo o país. Entrevista exclusiva com a Dra. Rosana Yoshimi Tagusagawa, sócia da área trabalhista do FAS Advogados, vai te ajudar a entender melhor.

Teletrabalho: Entrevista com especialista vai tirar todas as suas dúvidas
Teletrabalho: Entrevista com especialista vai tirar todas as suas dúvidas (Imagem: FDR)

É normal que no primeiro momento em que uma MP é publicada diversas dúvidas surjam, para te ajudar a compreender melhor a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108 publicada essa semana no Diário Oficial.

Confira a entrevista exclusiva com a Dra. Rosana Yoshimi Tagusagawa, advogada trabalhista.

Quais as responsabilidades do empregador com o empregado nesse modelo de trabalho?

No trabalho remoto, as responsabilidades do empregador são as mesmas de qualquer empregador, acrescidas de alguns pontos adicionais.

Especialmente a de orientar o empregado, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, com a assinatura de termo de responsabilidade em que o empregado se compromete a seguir as instruções fornecidas.

Também deve ser alinhado por escrito como se darão as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura ao trabalho remoto e reembolsos.

Um novo ponto a se considerar, agora com a publicação da Medida Provisória nº 1.108/2022, que está vigente por prazo de 60 dias, por ora, é a obrigação de controle de jornada:

Pelo texto da nova MP, apenas empregados que prestam serviço por produção ou tarefa não precisariam ter sua jornada controlada quando em teletrabalho.

Assim, qualquer teletrabalhador que não se enquadra nessas hipóteses teria que ter sua jornada controlada na vigência da MP. A regra anterior era mais geral, pela qual qualquer empregado em teletrabalho poderia não ter sua jornada controlada.

Em home office, o empregador é responsável também pela integridade física do funcionário? Existe acidente de trabalho e doença ocupacional nessa modalidade?

Sim, permanece a responsabilidade do empregador por atividades realizadas a trabalho.

Em caso de acidente ou doença, deve ser analisado caso a caso.

Mas, via de regra, será caracterizado acidente de trabalho se ocorrer no exercício das atividades profissionais, gerando ou não incapacidade laboral, ou doença ocupacional, se houver nexo comprovado com as atividades de trabalho.

Quais os direitos que essa MP garante a esses trabalhadores?

A Medida Provisória nº 1.108/2022 foi vantajosa aos trabalhadores pela ampliação das previsões na CLT sobre teletrabalho.

Pela MP, o teletrabalho pode ou não ser realizado preponderantemente fora das dependências da empresa (antes da MP, a prestação sempre tinha que ser majoritariamente fora das dependências da empresa).

Essa flexibilização é favorável pelo fato de trazer mais segurança jurídica para o trabalho chamado híbrido (quando o trabalho dentro e fora da empresa pode ser em proporções iguais ou maior na empresa do que fora dela).

A MP também deixou clara a permissão de trabalho remoto para estagiários e aprendizes, afastando dúvidas nesse sentido.

Um outro ponto importante foi a definição de regra para determinar as normas coletivas de trabalho aplicáveis ao trabalhador remoto, deixando claro que será observada a norma da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Ademais, esclareceu-se a aplicação da lei brasileira ao empregado admitido no Brasil que optar pelo teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições da Lei nº 7.064/1982, salvo disposição em contrário acordada entre empregado e empregador.

Outro ponto importante foi o direito de empregados com filhos ou guarda judicial de crianças de até quatro anos de idade, bem como de empregados com deficiência, a ter prioridade ao regime de trabalho remoto.

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Teletrabalho: Entrevista com especialista vai tirar todas as suas dúvidas (Imagem: FDR)

 

Trabalho em home office e presencial, o trabalhador tem os mesmos direitos?

Basicamente, sim, podendo haver algumas diferenças, como.

Por exemplo, a concessão de Vale Alimentação ao invés de Vale Refeição e eventual ajuda de custo para trabalho remoto.

Uma diferença é o Vale Transporte, se o empregado só trabalhar de casa, sem trabalho presencial, esse benefício não é devido.

A empresa pode adotar um controle de horário no teletrabalho?

A Medida Provisória nº 1.108/2022 alterou a CLT para indicar que apenas empregados que prestam serviços por produção ou tarefa estariam isentos do controle de jornada.

Como indicado acima, a regra anterior era mais geral, pela qual qualquer empregado em teletrabalho poderia não ter sua jornada controlada. De toda forma, a empresa sempre poderá realizar o controle de jornada, caso prefira.

É obrigação da empresa oferecer ajuda de custo para o trabalhador montar o local de trabalho?

Não há essa obrigação legal de forma expressa, mas, a legislação dispõe que o acordo entre empregado e empresa sobre o reembolso de despesas deve ser formalizado por meio de acordo escrito.

A Medida Provisória nº 1.108/2022 indica que o acordo escrito deve ser firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da mudança do regime de trabalho (que ocorrer na sua vigência).

Em geral, as empresas têm concedido uma ajuda de custo para as despesas mínimas adicionais decorrentes dessa modalidade de prestação de serviços.

Qual a vantagem do home office para o empregador?

Redução de despesas com escritório físico é uma questão relevante.

Mas, um ponto de destaque é que muitos empregados hoje enxergam o regime de teletrabalho como uma vantagem/benefício, pois reduz o desgaste e despesas com deslocamentos até o escritório.

Assim, oferecer esse regime de trabalho pode trazer mais competitividade na atração e retenção de talentos, bem como auxiliar na promoção da qualidade de vida e produtividade dos empregados.

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Jamille NovaesJamille Novaes
Formada em Letras Vernáculas pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), a produção de texto sempre foi sua paixão. Já atuou como professora e revisora textual, mas foi na redação do FDR que se encontrou como profissional. Possui curso de UX Writing para Transformação Digital, Comunicação Digital e Data Jornalismo: Conceitos Introdutórios; e de Produção de Conteúdos Digitais.