Nesta semana foi celebrado o dia do estagiário, profissional em estágio de aprendizagem conforme o Decreto 1.989, responsável pela modernização deste formato no Brasil. Anos depois, o Decreto foi revogado e substituído pela Lei nº 11.788, de 2008, a qual oficializou permanentemente o trabalho do estagiário.
Embora o estagiário seja alvo de críticas e piadas constantes, este profissional é essencial para inserção de novos profissionais no mercado enquanto ainda são estudantes. Esta é uma forma de conhecerem o nicho em que desejam atuar para ter a certeza se estão ou não investindo na área correta.
A regulamentação do estagiário também é essencial para ressaltar os direitos e deveres desses novos profissionais que, por vezes, são submetidos a condições extremas de trabalho para uma remuneração reduzida. Por esta razão é importante se atentar nos direitos perante a Lei, pois não são os mesmos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Perante a Lei, o estagiário não tem direito a receber benefícios trabalhistas básicos como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
É uma opção do empregador recolher essas contribuições caso tenha o desejo de amparar esta classe, desde que pague as alíquotas por conta própria, sem fazer os descontos na bolsa-auxílio.
Mas as características distintas do estagiário quanto ao modelo da CLT é que, a carga horária é de apenas quatro a seis horas diárias, com um intervalo de 15 minutos, normalmente para lanche.
O estágio gera obrigações específicas para o empregador, como o direito ao seguro de vida, vale transporte e recesso proporcional ao tempo de prestação de serviços.
Além do mais, a legislação prevê que o estudante e a empresa se vinculem em um “ato educativo supervisionado”, isentando o pagamento da jornada de trabalho executada pelo estudante.
Porém, boa parte das empresas brasileiras oferecem uma bolsa-auxílio, com valores variáveis que cabem à decisão de cada uma. Existem empresas que pagam até um salário mínimo para uma jornada de seis horas de estágio.
Diante das distinções entre o trabalho formal, o estagiário tem o direito de recorrer à Justiça caso comece a observar que está sendo coagido a exercer os mesmo serviços que um trabalhador com carteira assinada. É o caso das horas extras, por exemplo, que não devem ser feitas durante o estágio.
Há a exceção que deve ser observada, o dos estagiários vinculados a órgãos públicos, tendo em vista a falta de um concurso público capaz de regularizar a prestação de serviços.