FGTS Digital é LIBERADO HOJE (01/03) e mudanças no recolhimento são anunciadas

Sistema lançado nesta semana já pode ser acessado pelas empresas de todo o país. O FGTS Digital deve reduzir custos e tornar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais fácil.

FGTS Digital é LIBERADO HOJE (01/03) e mudanças no recolhimento são anunciadas (Imagem: FDR)

 

A partir dessa sexta-feira, 01, o FGTS Digital já está disponível para acesso. O sistema moderniza o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. As maiores mudanças são para os empregadores.

Os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço continuarão sendo administrados pela Caixa Econômica.

Mudanças do FGTS Digital

  • ·         A partir de agora não haverá mais a separação entre Guia Mensal e Rescisória. O recolhimento será feito através da mesma guia, a GFD – Guia do FGTS Digital.
  • ·         Segundo o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, os empregadores terão uma redução de tempo de 36 horas nos processos de recolhimento.
  • ·         Além disso, o novo sistema deve gerar uma redução de custo de aproximadamente R$ 144 mil.
  • ·         Os trabalhadores agora serão identificados a partir do número do CPF e não mais do PIS.
  • ·         Com isso, será possível gerar arrecadações totalmente direcionadas a um funcionário em específico.
  • ·         Também é esperado que a liberação do FGTS em caso de demissão seja mais rápida.
  • ·         O sistema também possibilitará a atualização automática de informações através da integração entre sistemas.
  • ·         Essa integração será possível porque o FGTS Digital vai migrar as informações do e-Social.
  • ·         O PIX será o sistema de pagamento utilizado no FGTS Digital.
  • ·         A rede arrecadadora saltará de 16 instituições para 800.
  • ·         O acesso ao sistema pode ser feito através da plataforma oficial.

Quando é possível sacar o FGTS?

  • ·         Na demissão sem justa causa;
  • ·         Na adesão ao saque-aniversário;
  • ·         Na aposentadoria; 
  • ·         No término do contrato por prazo determinado; 
  • ·         No falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho; 
  • ·         No falecimento do trabalhador;
  • ·         Em situação de calamidade pública

Para saber mais sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, clique aqui.

Jamille NovaesJamille Novaes
Formada em Letras Vernáculas pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), a produção de texto sempre foi sua paixão. Já atuou como professora e revisora textual, mas foi na redação do FDR que se encontrou como profissional. Possui curso de UX Writing para Transformação Digital, Comunicação Digital e Data Jornalismo: Conceitos Introdutórios; e de Produção de Conteúdos Digitais.