- O STF decidiu que os bancos podem pegar de volta imóveis dados em garantia de empréstimo;
- Quem está inadimplente no financiamento imobiliário será atingido;
- Há regras que indicam quando este procedimento pode acontecer.
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) tomada no dia 26 de outubro pegou muitas pessoas de surpresa. Os ministros entederam que não há necessidade de uma ação judicial para que o imóvel dado como garantia de empéstimo seja tomado em caso de inadimplência. Mas, há regras importantes neste caso.
A operação que libera o imóvel dado como garantia de empréstimo tem sido aderida por muitos bancos. Neste procedimento, ao solicitar o dinheiro para comprar um novo imóvel o cidadão deixa a sua própria residência como a garantia de que fará o pagamento das parcelas na data correta.
Este tipo de procedimento é chamado de alienação ficuciária, quando o devedor, para garantir o pagamento de algo, o transfere para o credor enquanto paga por aquele bem. Isso significa que enquanto houver o pagamento de parcelas, ou seja, o valor total não for quitado, o imóvel fica em nome do banco.
O solicitante pode usar o dinheiro em um formato de empréstimo pessoal, ou optar por este tipo de garantia para comprar a sua casa própria. A decisão do STF tomada no dia 26 de outubro permite que o banco ou as instituições financeiras peguem de volta o imóvel dado como garantia de empréstimo em caso de dívida.
O que foi estabelecido pelo STF?
Com a decisão do STF foi validada a Lei nº 9.514/1997, que previa a possibilidade da execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária. A partir disso, não há necessidade de que a instituições que emprestou o dinheiro para uso pessoal ou compra do imóvel aguarde decisão judicial.
O procedimento, porém, gerou algumas dúvidas. Vale deixar claro que o imóvel será tomado de volta apenas em caso de inadimplência, ou seja, quando as parcelas do empréstimo não forem pagas. Cada banco possuí regras que devem estar em contrato sobre o número de parcelas que trarão essa consequência.
A partir de um dia de atraso no pagamento já é considerada inadimplência, mas isso não significa que o imóvel dado como garantia de empréstimo seja automaticamente tomado do comprador. Normalmente há tentativa de acordo com o devedor para que a última e mais extrema atitude seja a retomada do imóvel.
“Deixar de pagar algumas parcelas não implica imediatamente nessa execução. Estamos falando de situações de devedores contumazes, que também não estão viabilizando qualquer possibilidade de acordo junto ao banco”, explicou o advogado Victor Fernandes Cerri ao Estadão.
Quem tem um único imóvel dado como garantia de empréstimo pode perdê-lo?
O único imóvel da família e que é usado para residência é chamado de bem de família, considerado como a único bem material que aquele grupo possuí. Existe uma regra na legislação que impede o leilão e a tomada de bens de família, mas que segundo o advogado Victor Fernandes Cerri de Souza não se aplica neste caso.
Em entrevista ao Estadão, o advogado explicou que na alienação fiduciária o imóvel não fica em nome do comprador, mas sim em nome do banco. Logo, em vias legais a propriedade não é do cidadão, mas sim da instituição financeira. A transferência só acontece quando todas as parcelas são pagas.
Por isso, mesmo que o imóvel dado como garantia de empréstimo seja o único bem que aquela família possuí, ele pode sim ser tomado do comprador caso haja inadimplência.
Tem como reverter a decisão do banco em pegar o imóvel de volta?
Até que o imóvel dado como garantia de empréstimo seja tomado pelo banco existe um processo. Quando as parcelas do financiamento não são pagas o banco comunica a inadimplência ao registro de imóveis que, por sua vez, notifica o devedor para quitar a dívida em aberto dentro de um novo prazo.
Caso não haja acordo, a propriedade é consolidada em nome do banco credor, que pode colocar o bem a leilão. Existe a possibilidade de que o morador do imóvel que se sentir lesado entre com uma ação judicial pedindo que a ação do banco seja desconsiderada.
De acordo com a explicação do advogado Marcelo Tapai ao Estadão não é possível questionar a lei que já foi aprovada pelo STF. O que o “consumidor pode, eventualmente, é alegar algum tipo de nulidade no recebimento da intimação do cartório e no processo administrativo. Mas, se ele não conseguir provar essa nulidade, não tem o que fazer”.
Por exemplo, dizer que não foi avisado sobre a iniciativa do banco, ou que não recebeu nenhuma mensagem para que fosse feito acordo. Ainda assim é um procedimento longo e que não tem chances concretas de que dará certo.