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Quais as situações em que o ACÚMULO de FUNÇÕES é permitido pela legislação?

Por Jamille Novaes
12 de setembro de 2023
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vários empregos

vários empregos

Afinal, servidores públicos podem ocupar dois cargos? A lei permite algumas situações de acúmulo de funções. No entanto, outras são totalmente proibidas sobre o risco de o trabalhador ser penalizado. Veja quais são as situações permitidas pela atual legislação.

Quais as situações em que o ACÚMULO de FUNÇÕES é permitido pela legislação?
Quais as situações em que o ACÚMULO de FUNÇÕES é permitido pela legislação?(Montagem/FDR)

Se você é um servidor público ou está prestes a fazer um concurso, fique atento a alguns pontos importantes ao assumir o cargo. Um deles deixa muitas pessoas em dúvida, o acúmulo de funções é permitido em alguns casos; essa prática acontece quando uma mesma pessoa ocupa dois cargos.

Quando um servidor público ocupa dois cargos indevidamente, ele pode ser duramente penalizado. Essas situações são consideradas fraudes contra o serviço público, podendo sofrer um processo administrativo.

Na melhor das hipóteses, será solicitado apenas que o servidor escolha qual o cargo deseja ocupar, sendo exonerado do outro.

Situações em que o acúmulo de funções é permitido pela lei

Veja abaixo quais são as situações em que um mesmo servidor público pode ocupar dois cargos:

  • 2 cargos de professor, 1 de professor com 1 técnico/científico, ou 2 de profissionais de saúde;
  • Proventos de aposentadoria com um cargo eletivo ou em comissão;
  • Cargo público com o exercício de mandato eletivo;
  • Cargo de magistrado ou de membro do ministério público com um cargo de professor;
  • Cargo militar privativo de profissionais de saúde com outro cargo também
  • Privativo de profissionais da saúde;
  • Militar dos estados em atividade com outro cargo público sob quaisquer das configurações autorizadas na CF/88 (art. 37, XVI);
  • Aposentadoria no RGPS com cargo efetivo fora das exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/1988 enquanto permanecer em atividade, desde que a data de ingresso neste cargo tenha sido anterior a 16/12/1998 e posterior à data da aposentadoria;
  • Militar inativo com aposentadoria fora das exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/1988, se a data de ingresso em ambos os cargos foi anterior a 16/12/1998 e já estava inativo quando ingressou no segundo cargo;
  • Duas aposentadorias fora das exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/1988, se não houve exercício concomitante dos cargos que lhes deram origem e se a segunda aposentadoria ocorreu antes de 16/12/1998;
  • Cargo efetivo federal com o desempenho de atividades noutro órgão ou entidade pública;
  • Reparação econômica em prestação mensal paga a anistiados políticos com vencimentos de cargos/empregos públicos ou proventos de aposentadorias em regimes próprios;
  • Cargo público federal com a participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas ou entidades da união;
  • Militar inativo com cargo de magistério público
Jamille Novaes

Jamille Novaes

Formada em Letras Vernáculas pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), possui certificação em UX Writing para Transformação Digital, Comunicação Digital; e Data Jornalismo: Conceitos Introdutórios; e de Produção de Conteúdos Digitais. Atua como redatora há mais de 5 anos transitando entre diversos temas, que vão da economia popular ao mundo do entretenimento. Linkdin: http://www.linkedin.com/in/jamille-pereira-novaes E-mail: jamillepereira@gridmidia.com

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