Por determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF$), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá retomar a viabilização de um benefício suspenso há tempos. Trata-se de um recurso por incapacidade temporária que, neste caso, será direcionado exclusivamente a um segurado em específico.
A beneficiária será uma técnica de enfermagem de 36 anos de idade, residente da cidade de Viamão (RS). A concessão do benefício do INSS à profissional está associada aos desmaios recorrentes da mulher.
A solicitação ocorreu mediante ação judicial após ter o benefício suspenso pelo INSS devido ao resultado da perícia médica que atestou a capacidade laboral. Foi então que a 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a mulher recorreu ao tribunal.
A enfermeira anexou no processo todos os atestados médicos comprovando a existência de problemas neurológicos e cardíacos, cujo sintoma são os demais recorrentes que, há mais de oito anos, seguem sem resultados significativos. Desta forma, a 11ª Turma julgou o recurso procedente por unanimidade.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, na circunstância do benefício por incapacidade do INSS, o julgador firma a convicção através da prova pericial. No entanto, não há como unificar o julgamento do laudo técnico, pois as conclusões devem ser analisadas de acordo com a particularidade de cada pessoa.
“Comprovada pelo conjunto probatório a persistência da incapacidade da parte autora para o trabalho, mesmo após a cessação do benefício no âmbito administrativo, ainda que em contrariedade à conclusão pericial, é devido o benefício por incapacidade temporária”, concluiu Blasi.
Benefício por incapacidade temporária do INSS
O benefício por incapacidade temporária, popularmente conhecido como auxílio-doença, trata-se de um recurso direcionado aos segurados que, devido a uma doença ou acidente, ficaram incapazes de exercer a atividade laboral, portanto, tiveram que ser afastados do trabalho.
No caso dos segurados empregados, os primeiros 15 dias de afastamento são responsabilidade do empregador, de maneira que o benefício poderá ser concedido pelo INSS somente após o 16º dia de afastamento.
Vale ressaltar que não importa se a doença ou acidente causador da incapacidade tem ou não algum vínculo com o trabalho executado pelo segurado. Sendo assim, o segurado poderá receber o auxílio-doença pelo período determinado pelo médico após a perícia do INSS, ou se não houver um prazo pré-estabelecido, o tempo de afastamento será de 120 dias.