Salário atrasado garante bônus extra para o trabalhador; entenda como solicitar

Infelizmente, o salário atrasado tornou-se uma realidade para vários trabalhadores. No entanto, o que já se tornou um hábito em muitas empresas, pode ter uma solução prática e que pesa no bolso do empregador.

Salário atrasado garante bônus extra para o trabalhador; entenda como solicitar
Salário atrasado garante bônus extra para o trabalhador; entenda como solicitar. (Imagem: FDR)

Na Bahia, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), apresentou um parecer a respeito do salário atrasado. A decisão é de que, a prática é passível de dano moral ao trabalhador, gerando o direito de ser indenizado. 

A decisão foi tomada pelos magistrados com base em um caso específico, no qual a empresa pagava o salário atrasado de modo reiterado, ensejando a punição. A decisão teve o poder de reformar um julgamento realizado em 1º grau, indeferindo o pedido da trabalhadora

No processo sobre o salário atrasado, a enfermeira alegou que a falta de recursos no dia previsto comprometeu a regularidade das obrigações, prejudicando o sustento próprio e da família, além da apreensão contínua.

“Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora da ação.

Durante a análise, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-5, entenderam que a reiteração do salário atrasado geraram transtornos na vida da trabalhadora, violando a honra e a dignidade. Foi deferida a conduta reprovável do empregador, exigindo condenação exemplar. 

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Salário atrasado gera indenização por dano moral

O relator do acórdão no TRT-5, desembargador Renato Simões, sustentou que o repasse reiterado do pagamento do salário atrasado enseja dano moral presumido. Sendo assim, a enfermeira tem direito a ser indenizada pelos prejuízos suportados.

“O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”, ressaltou o relator.

Quanto à quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma pontuaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. 

“Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R $3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST”, finalizou o relator Renato Simões. Ainda cabe recurso da decisão.

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Laura AlvarengaLaura Alvarenga
Laura Alvarenga é graduada em Jornalismo pelo Centro Universitário do Triângulo em Uberlândia - MG. Iniciou a carreira na área de assessoria de comunicação, passou alguns anos trabalhando em pequenos jornais impressos locais e agora se empenha na carreira do jornalismo online através do portal FDR, onde pesquisa e produz conteúdo sobre economia, direitos sociais e finanças.
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