Infelizmente, o salário atrasado tornou-se uma realidade para vários trabalhadores. No entanto, o que já se tornou um hábito em muitas empresas, pode ter uma solução prática e que pesa no bolso do empregador.
Na Bahia, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), apresentou um parecer a respeito do salário atrasado. A decisão é de que, a prática é passível de dano moral ao trabalhador, gerando o direito de ser indenizado.
A decisão foi tomada pelos magistrados com base em um caso específico, no qual a empresa pagava o salário atrasado de modo reiterado, ensejando a punição. A decisão teve o poder de reformar um julgamento realizado em 1º grau, indeferindo o pedido da trabalhadora.
No processo sobre o salário atrasado, a enfermeira alegou que a falta de recursos no dia previsto comprometeu a regularidade das obrigações, prejudicando o sustento próprio e da família, além da apreensão contínua.
“Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora da ação.
Durante a análise, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-5, entenderam que a reiteração do salário atrasado geraram transtornos na vida da trabalhadora, violando a honra e a dignidade. Foi deferida a conduta reprovável do empregador, exigindo condenação exemplar.
Salário atrasado gera indenização por dano moral
O relator do acórdão no TRT-5, desembargador Renato Simões, sustentou que o repasse reiterado do pagamento do salário atrasado enseja dano moral presumido. Sendo assim, a enfermeira tem direito a ser indenizada pelos prejuízos suportados.
“O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”, ressaltou o relator.
Quanto à quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma pontuaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena.
“Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R $3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST”, finalizou o relator Renato Simões. Ainda cabe recurso da decisão.