Trabalhador intermitente: entenda como garantir a APOSENTADORIA sem ter contrato fixo

Pontos-chave
  • O contrato de trabalho intermitente estabelece regras individuais de carga horária;
  • O pagamento, porém, conta com contribuição ao INSS;
  • O cálculo do aposentadoria para esse grupo segue regras exatas.

A modalidade que criou a opção de trabalhador intermitente foi lançada após a reforma trabalhista aprovada no governo do ex-presidente Michel Temer. Essa nova opção de contrato de trabalho pode ser oferecida ao funcionário, mas antes de fixar as normas e aceitar a admissão é interessante tirar algumas dúvidas sobre o funcionamento desse sistema. Principalmente no que diz respeito a aposentadoria e benefícios previdenciários.

Trabalhador intermitente: entenda como garantir a APOSENTADORIA sem ter contrato fixo
Trabalhador intermitente: entenda como garantir a APOSENTADORIA sem ter contrato fixo (Imagem: FDR)

O trabalhador intermitente é aquele contratado para prestar serviços a uma empresa por períodos e não de forma contínua. Isso significa que o funcionário é contratado por aquele empregador, mas não precisa oferecer os seus serviços por um período equivalente aos demais. Tudo porque ele é contratado para trabalhar semanalmente, quinzenalmente ou por outros prazos.

Na prática, aquele funcionário só precisa realmente atuar quando há demanda de serviço. Logo, o empregador somente paga pelo trabalho feito naqueles dias em específico. Para estabelecer esse sistema é preciso que haja um contrato descrevendo em quais dias o funcionário deve estar a disposição da empresa.

O trabalhador intermitente não pode receber quantia inferior ao salário mínimo por hora trabalhada que em 2023 é de R$ 5,92. Pode acontecer de no fim do mês a quantia não chegar ao salário mínimo de R$ 1.302, porque o funcionário não atuou com horas suficientes para chegar a esse valor. E assim como os demais trabalhadores ganhará acesso a benefícios trabalhistas que protegem seus direitos.

Direitos garantidos ao trabalhador intermitente

Quando aceita ser contratado como trabalhador intermitente, o funcionário vai receber um contrato descrevendo os períodos pelos quais foi contratado. Por exemplo, um técnico de ar condicionado que é empregado pela empresa, mas somente deve ir até o local a cada quinze dias para manutenção dos aparelhos.

Ou ainda, um guia de turismo que somente atua em alta temporada, e assim por diante. Essas pessoas são “fichadas” pelo empregador, quer dizer, têm a sua carteira de trabalho assinada e por isso terão acesso aos mesmos benefícios trabalhistas e financeiros que qualquer outro trabalhador. Incluindo:

O valor do salário deve acompanhar o piso federal, isso é, o trabalhador intermitente não pode receber pela hora de serviço valor inferior a R$ 5,92 em 2023. Esta quantia é baseado no atual salário mínimo de R$ 1.302,00.

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Contribuição do trabalhador intermitente ao INSS

Assim como o trabalhador formal que atua com contrato mensal, o trabalhador intermitente também contribuí para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) todos os meses. A incidência da contribuição para a Previdência Social também é aplicada nas férias, no 13º salário e outros abonos pagos.

Como acontece com os demais funcionários, esse valor é descontado diretamente do holerite e folha de pagamento do cidadão. Em 2023, o valor da contribuição incide de acordo com a seguinte tabela:

Salário de contribuição Alíquota
Até R$ 1.302,00 7,5%
R$ 1.302,01 a R$ 2.571,29 9%
R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94 12%
R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 14%

É importante lembrar que o valor da contribuição incide por faixa salarial. No caso em que o valor final da remuneração não chegar ao salário mínimo (R$ 1.302) para contar esse mês como tempo de contribuição, o trabalhador intermitente vai precisar pagar ao INSS uma complementação no percentual de 7,5% referente à diferença recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Como funciona a aposentadoria do trabalhador intermitente

O trabalhador intermitente tem direito a aposentadoria do INSS, e aos demais benefícios previdenciários como qualquer outro. E também deve seguir as mesmas regras e exigências que foram estabelecidas para qualquer outro grupo, como:

  • Mínimo de 180 contribuições, totalizando 15 anos;
  • Idade mínima de 62 anos para mulheres;
  • Idade mínima de 65 anos para homens.

Até mesmo as condições relativas as regras de transição que são concedidas a quem trabalhou antes de 13 de novembro de 2019, poderão ser aplicadas. O valor da aposentadoria também segue os mesmos parâmetros dos demais:

  • Equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.
Lila CunhaLila Cunha
Formada em jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC) desde 2018. Já atuou em jornal impresso. Trabalha com apuração de hard news desde 2019, cobrindo o universo econômico em escala nacional. Especialista na produção de matérias sobre direitos e benefícios sociais. Suas redes sociais são: @liilacunhaa, e-mail: lilacunha.fdr@gmail.com
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