Trabalhador intermitente: entenda como garantir a APOSENTADORIA sem ter contrato fixo

Pontos-chave
  • O contrato de trabalho intermitente estabelece regras individuais de carga horária;
  • O pagamento, porém, conta com contribuição ao INSS;
  • O cálculo do aposentadoria para esse grupo segue regras exatas.

A modalidade que criou a opção de trabalhador intermitente foi lançada após a reforma trabalhista aprovada no governo do ex-presidente Michel Temer. Essa nova opção de contrato de trabalho pode ser oferecida ao funcionário, mas antes de fixar as normas e aceitar a admissão é interessante tirar algumas dúvidas sobre o funcionamento desse sistema. Principalmente no que diz respeito a aposentadoria e benefícios previdenciários.

Trabalhador intermitente: entenda como garantir a APOSENTADORIA sem ter contrato fixo
Trabalhador intermitente: entenda como garantir a APOSENTADORIA sem ter contrato fixo (Imagem: FDR)

O trabalhador intermitente é aquele contratado para prestar serviços a uma empresa por períodos e não de forma contínua. Isso significa que o funcionário é contratado por aquele empregador, mas não precisa oferecer os seus serviços por um período equivalente aos demais. Tudo porque ele é contratado para trabalhar semanalmente, quinzenalmente ou por outros prazos.

Na prática, aquele funcionário só precisa realmente atuar quando há demanda de serviço. Logo, o empregador somente paga pelo trabalho feito naqueles dias em específico. Para estabelecer esse sistema é preciso que haja um contrato descrevendo em quais dias o funcionário deve estar a disposição da empresa.

O trabalhador intermitente não pode receber quantia inferior ao salário mínimo por hora trabalhada que em 2023 é de R$ 5,92. Pode acontecer de no fim do mês a quantia não chegar ao salário mínimo de R$ 1.302, porque o funcionário não atuou com horas suficientes para chegar a esse valor. E assim como os demais trabalhadores ganhará acesso a benefícios trabalhistas que protegem seus direitos.

Direitos garantidos ao trabalhador intermitente

Quando aceita ser contratado como trabalhador intermitente, o funcionário vai receber um contrato descrevendo os períodos pelos quais foi contratado. Por exemplo, um técnico de ar condicionado que é empregado pela empresa, mas somente deve ir até o local a cada quinze dias para manutenção dos aparelhos.

Ou ainda, um guia de turismo que somente atua em alta temporada, e assim por diante. Essas pessoas são “fichadas” pelo empregador, quer dizer, têm a sua carteira de trabalho assinada e por isso terão acesso aos mesmos benefícios trabalhistas e financeiros que qualquer outro trabalhador. Incluindo:

O valor do salário deve acompanhar o piso federal, isso é, o trabalhador intermitente não pode receber pela hora de serviço valor inferior a R$ 5,92 em 2023. Esta quantia é baseado no atual salário mínimo de R$ 1.302,00.

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Contribuição do trabalhador intermitente ao INSS

Assim como o trabalhador formal que atua com contrato mensal, o trabalhador intermitente também contribuí para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) todos os meses. A incidência da contribuição para a Previdência Social também é aplicada nas férias, no 13º salário e outros abonos pagos.

Como acontece com os demais funcionários, esse valor é descontado diretamente do holerite e folha de pagamento do cidadão. Em 2023, o valor da contribuição incide de acordo com a seguinte tabela:

Salário de contribuição Alíquota
Até R$ 1.302,00 7,5%
R$ 1.302,01 a R$ 2.571,29 9%
R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94 12%
R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 14%

É importante lembrar que o valor da contribuição incide por faixa salarial. No caso em que o valor final da remuneração não chegar ao salário mínimo (R$ 1.302) para contar esse mês como tempo de contribuição, o trabalhador intermitente vai precisar pagar ao INSS uma complementação no percentual de 7,5% referente à diferença recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Como funciona a aposentadoria do trabalhador intermitente

O trabalhador intermitente tem direito a aposentadoria do INSS, e aos demais benefícios previdenciários como qualquer outro. E também deve seguir as mesmas regras e exigências que foram estabelecidas para qualquer outro grupo, como:

  • Mínimo de 180 contribuições, totalizando 15 anos;
  • Idade mínima de 62 anos para mulheres;
  • Idade mínima de 65 anos para homens.

Até mesmo as condições relativas as regras de transição que são concedidas a quem trabalhou antes de 13 de novembro de 2019, poderão ser aplicadas. O valor da aposentadoria também segue os mesmos parâmetros dos demais:

  • Equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.
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Lila CunhaLila Cunha
Formada em jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC) desde 2018. Já atuou em jornal impresso. Trabalha com apuração de hard news desde 2019, cobrindo o universo econômico em escala nacional. Especialista na produção de matérias sobre direitos e benefícios sociais. Suas redes sociais são: @liilacunhaa, e-mail: lilacunha.fdr@gmail.com
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