Foi aprovado pelo Plenário do Senado o projeto de resolução PRS 3/2019 que autoriza os estados a zerar a alíquota do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para motocicletas de até 170 cm³. O objetivo da ação é auxiliar as pessoas de baixa renda.
Segundo o projeto original de isenção do IPVA para motos, somente motocicletas com até 150 cilindradas estavam contempladas, no entanto os fabricantes alegaram que este limite deveria ser ampliado para englobar de forma correta as motocicletas de baixa capacidade.
De acordo com a Abraciclo (Associação Brasileira de Fabricantes de Motocicletas e Similares), a frota de duas rodas aumentou 76% ao longo dos últimos anos, ao passo que a frota geral ficou em 66%. Quando comparado com dez anos atrás, a frota de motocicletas quase dobrou.
O senador Chico Rodrigues, autor do projeto, disse que por volta de 85% de quem compra uma moto faz parte das classes C, D e E e que este tipo de veículo é utilizado para ir para o trabalho. O senador afirmou que este tipo de comprador possui um poder aquisitivo mais baixo e sofre com a falta de transporte urbano de qualidade.
“Nos grandes centros urbanos, nos pequenos municípios e até, principalmente, no meio rural, como é o caso do nosso estado, o transporte mais comum, por ser mais barato, são os veículos de duas rodas. Quero chamar atenção para a importância social e econômica deste projeto, pois a frota de motocicletas já é de quase 30 milhões”, disse ele.
Vale destacar que esta resolução não é impositiva e aquele que legisla sobre o IPVA e condições do imposto de motos com até 170 cm³ são os estados. O estado que aderiu a resolução logo de cara foi a Paraíba. O secretário estadual da Fazenda, Marialvo Laureano, afirmou que a ação vau fortalecer economicamente os mototáxi e mototaxistas.
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores é um imposto brasileiro que incide sobre a propriedade de veículos. É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal.