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Imposto sobre Heranças: Como funciona? Quem é obrigado a pagar? Qual o valor?

Por Paulo Amorim
28 de dezembro de 2022
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Possibilidade de renegociação de dívidas oferece DESCONTO MÍNIMO de 58%

Possibilidade de renegociação de dívidas oferece DESCONTO MÍNIMO de 58%(Imagem: FDR)

Foi aprovado na semana passada pela Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo), o projeto de lei que reduz o imposto sobre doações e heranças. Diante disso, saiba mais sobre este imposto que recai sobre as heranças.

O imposto de transmissão causa mortis e doação é um imposto de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, e é previsto na constituição através do art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988. No estado de São Paulo é abreviado por ITCMD, enquanto no estado do Rio de Janeiro é chamado de ITD e, em Minas Gerais, ITCD.

O ITCMD tem por hipótese, como o nome já sinaliza, de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos decorrente do falecimento de seu titular (causa mortis) ou (ii) de cessão gratuita (doação).

Desta forma, é certo que as regras de transferência de propriedade de bens móveis e imóveis, assim como aquelas relativas à sucessão legítima e testamentária, trazidas pela legislação civil, são imprescindíveis para a definição de diversos aspectos do fato gerador do ITCMD, como os atos jurídicos necessários para o aparecimento da obrigatoriedade de pagar o tributo, por exemplo. 

Contribuintes do ITCMD

  • São contribuintes do ITCMD:
  • na transmissão causa mortis: o herdeiro ou legatário;
  • na doação: o donatário;
  • na cessão de herança, de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

É determinado pelo Código Tributário Nacional (CTN), enquanto veículo competente para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, inc. III, da Constituição Federal), em seu art. 38, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Alíquotas do ITCMD

Alíquota Valor do bem ou direito[4]
4% Até 70.000 UFIR-RJ

(R$ 286.405)

4,5% Acima de 70.000 UFIR-RJ até 100.000 UFIR-RJ

(R$ 286.405 até R$ R$ 409.150)

5% Acima de 100.000 UFIR-RJ até 200.000 UFIR-RJ

(R$ 409.150 até R$ 818.300)

6% Acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ

(R$ 818.300 até R$ 1.227.450)

7% Acima de 300.000 UFIR-RJ até 400.000 UFIR-RJ

(R$ 1.227.450 até R$ 1.636.600)

8% Acima de 400.000 UFIR-RJ

(R$ 1.636.600)

No estado de Minas Gerais, a alíquota do imposto é de 5%.

O recebimento de bens e direitos por uma pessoa física ou jurídica, através de doação ou transmissão pela morte de seu titular, representa certamente geração de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, o que poderia ensejar a incidência do Imposto de Renda (art. 43 do Código Tributário Nacional).

Paulo Amorim

Paulo Amorim

Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.

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