O seguro-desemprego passou por algumas mudanças em 2022, e que logo foram observadas pelos trabalhadores quando notaram a incidência de descontos no valor do benefício. Os reajustes no pagamento foram instituídos a partir da Medida Provisória do Programa Verde Amarelo, a MP 905/2019.
O propósito inicial da MP é o de fomentar a busca pelo primeiro emprego entre jovens de 18 a 29 anos. A medida retira a obrigatoriedade do recolhimento de 20% do salário destinado à contribuição previdenciária. Em contrapartida, a maneira de compensação encontrada foi incluir o seguro-desemprego nessa jogada.
Basicamente, desde o mês de março de 2022, a MP 905/2019 determina a cobrança de uma contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o valor pago pelo seguro-desemprego. Com essa alteração, o tempo de contribuição para a aposentadoria continua a ser contabilizado durante o período que o trabalhador ficar desempregado.
O seguro-desemprego nada mais é do que uma poupança trabalhista. Ela foi criada pelo Governo Federal para que o trabalhador formal tivesse uma reserva financeira caso fosse repentinamente demitido sem justa causa. Assim, pode contar com um meio de subsistência até que consiga se reposicionar no mercado de trabalho.
Quem pode resgatar a poupança do seguro-desemprego?
O seguro-desemprego é uma espécie de poupança convertida em benefício pago exclusivamente aos trabalhadores demitidos sem justa causa. O direito é concedido somente aos cidadãos com carteira assinada por, no mínimo, um ano.
Apesar de a assinatura na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ser um dos principais critérios para a aquisição do seguro-desemprego, não é o suficiente para dar direito a acessar o benefício. É essencial se enquadrar em alguns outros requisitos, como:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Estar desempregado quando fizer a solicitação do benefício;
- Ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses. Essa regra é válida para a primeira solicitação;
- Ter exercido, pelo menos, nove meses de trabalho nos últimos 12 meses, quando fizer o segundo pedido de seguro-desemprego;
- Ter trabalhado com carteira assinada em todos os 6 últimos meses, a partir do terceiro pedido;
- Não ter renda própria para o seu sustento e sustento da família;
- Não receber benefícios de prestação continuada da Previdência Social. A regra é válida exceto para pensão por morte e auxílio-acidente.