O Auxílio Caminhoneiro, benefício emergencial criado em agosto de 2022, tem o pagamento da sua última parcela previsto para o próximo dia 10 de dezembro. A quantia paga aos motoristas, de R$ 1 mil, tem o intuito de suavizar os custos com o abastecimento de combustíveis, que tiveram grande aumento no preço ao longo do ano.
O atual Governo Federal não previu na PEC dos Benefícios Sociais, projeto que liberou a verba para o benefício, a continuidade do Auxílio Caminhoneiro em 2023. Tampouco a equipe de transição de governo, liderada pelo vice-presidente eleito Geraldo Alckmin, sinalizou a renovação dos pagamentos aos caminhoneiros.
A prioridade do governo Lula para o próximo ano, já reforçada por Alckmin, é a manutenção do benefício assistencial de 600 reais, o Auxílio Brasil. O programa direcionado para os brasileiros que vivem com baixa renda voltará a se chamar Bolsa Família e terá algumas mudanças nas questões cadastrais, mas o plano é que o valor permaneça o mesmo.
Quem tem direito ao Auxílio Caminhoneiro?
Oficialmente chamado de Benefício Emergencial aos Transportadores Autônomos de Carga, o auxílio é um direito dos caminhoneiros autônomos com inscrição ativa no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) até 31 de maio de 2022. Também é exigido que os profissionais tenham registrado operações de transporte na ANTT até 27 de julho.
A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o CPF dos profissionais devem estar válidos para que eles recebam o benefício. De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, mais de 380 mil condutores de caminhão foram beneficiados com o abono de R$ 1 mil no mês de novembro.
Quem NÃO pode receber o Auxílio Caminhoneiro
– Motoristas que estiverem com o CPF pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada ou nula;
– Menores de 18 anos ou aqueles que, com 16 anos, não foram emancipados oficialmente em 31 de maio de 2022.
– Titulares de CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
– Titulares de benefício por incapacidade permanente para o trabalho, conhecido como aposentadoria por invalidez, ou de Benefício de Prestação Continuada (BPC).