Demissão por JUSTA causa: especialista explica quais os DIREITOS cancelados nesse tipo de contrato

Especialista explica quais os direitos de quem é demitido por justa causa. O mercado de trabalho está cada vez mais rigoroso e criterioso. Com o país em crise econômica, muitas empresas buscam motivações para desligarem seus funcionários e reduzir a folha orçamentária. Abaixo, entenda o que justifica a decisão do empregador.

Demissão por JUSTA causa: especialista explica quais os DIREITOS cancelados nesse tipo de contrato (Imagem: FDR)
Demissão por JUSTA causa: especialista explica quais os DIREITOS cancelados nesse tipo de contrato (Imagem: FDR)

A demissão por justa causa é a pior forma de desligamento de um trabalhador. Isso porque, quando ela acontece significa dizer que o cidadão perde uma série de direitos concedidos pelo regime CLT.

O FDR convidou o advogado trabalhista Diogo Louleiro para uma entrevista EXCLUSIVA. Abaixo, ele explica em quais casos de justifica a demissão, quais são os direitos do cidadão e como proceder com o encerramento do contrato. Acompanhe:

Quais os motivos para uma demissão por justa causa?

As principais hipóteses de demissão por justa causa estão previstas no artigo 482 da CLT, são elas:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Concorrência desleal;
  • Condenação criminal transitada em julgado, caso a execução da pena não tenha sido suspensa;
  • Desídia no desempenho do respectivo serviço;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo à honra ou boa fama contra qualquer pessoa no serviço ou ofensas físicas, ressalvada a legítima defesa;
  • Ato lesivo à honra ou boa fama contra o empregador ou superiores hierárquico no serviço ou ofensas físicas, ressalvada a legítima defesa;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão;
  • Atos atentatórios à segurança nacional.

Em uma simples leitura dessas condutas pode induzir a uma equivocada premissa que basta o empregado incorrer em qualquer hipótese que poderá a empresa rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Isso, porém, não é verdade, porque o conceito de algumas condutas é bastante abrangente, por exemplo, um ato de insubordinação pode ser, a rigor, caracterizado quando o empregado deixa de cumprir uma simples ordem direta de sua chefia, mesmo sem nenhuma repercussão grave para a empresa, o abandono de emprego quando o empregado, sem prévio aviso, falte alguns dias.

Por isso, não basta simplesmente que o empregado pratique as condutas tipificadas como justa causa para surgir o direito de o empregador o dispensar por esse motivo. A ato do funcionário deve, pois, ser grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade da relação de trabalho, de quebrar completamente a confiança do empregador no trabalhador.

Há 3 penalidades possíveis de ser aplicada no contrato de trabalho: advertência, suspensão e, a mais drástica, justa causa. O empregador, no geral, deve, antes de aplicar justa causa, advertir ou suspender o trabalhador por praticar determinada falta, para somente em casos de reincidência ou em situações graves aplicar a justa causa.

Existe, também, outros requisitos – muitas vezes desrespeitados pelos empregadores – que precisam ser respeitados, como a necessidade de a justa causa ser aplicada imediatamente após a falta, de não ter ocorrido perdão da empresa, enfim a maioria das demissões por justa causa acaba sendo questionada na justiça do trabalho por não ter cumprido certos requisitos.

Que direitos o trabalhador perde em caso de justa causa?

Em rigor perde o direito a férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e aviso prévio. Mas, a exemplo do que ocorre quando o próprio empregado pede demissão, também não há direito à multa do FGTS e ao respectivo saque dos depósitos fundiários.

O que deve ser pago ao trabalhador que é demitido por justa causa?

Saldo de salário (dias trabalhados) e férias vencidas.

O que acontece se o trabalhador não assinar a justa causa?

A assinatura do empregado não é um requisito para se concretizar a justa causa, ela apenas atesta que o trabalhador tem a ciência do fato em si, mas, caso o empregado discorde da penalidade aplicada, não há problema nenhum na recusa, geralmente, nestes casos, a empresa solicita que alguma testemunha assine o documento.

O trabalhador demitido pode recorrer na justiça?

Sim. É comum as demissões por justa causa serem questionadas na justiça do trabalho, neste caso o pedido do processo será a conversão da despedida em justa causa em despedida por iniciativa do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias adequadas.

Uma demissão por justa causa pode atrapalhar futuras contratações?

Não, aliás, isso é um tema muito sensível, em hipótese nenhuma a empresa deve registrar na carteira de trabalho o motivo da rescisão do contrato de trabalho, se isso ocorrer provavelmente o empregado obterá êxito em um processo por danos morais e, eventualmente, materiais.

O que fazer para evitar esse tipo de demissão?

No geral, mesmo sem conhecer as hipóteses legais de rescisão por justa causa, se o empregado agir com boa-fé e respeitar o empregador ele não enfrentará problemas.

Há, porém, empresas que abusam do poder, que extrapolam o poder de direção, nessas situações existe a possibilidade do próprio empregado pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é que a “justa causa” aplicada pelo empregado ao empregador.

Para o empregador, a demissão por justa causa é menos custosa? Explique.

Sim, como exposto no item 2, o trabalhador perde o direito a algumas verbas nessa modalidade de rescisão.

Eduarda Andrade
Mestre em ciências da linguagem pela Universidade Católica de Pernambuco, formada em Jornalismo na mesma instituição. Atualmente se divide entre a edição do Portal FDR e a sala de aula. - Como jornalista, trabalha com foco na produção e edição de notícias relacionadas às políticas públicas sociais. Começou no FDR há três anos, ainda durante a graduação, no papel de redatora. Com o passar dos anos, foi se qualificando de modo que chegasse à edição. Atualmente é também responsável pela produção de entrevistas exclusivas que objetivam esclarecer dúvidas sobre direitos e benefícios do povo brasileiro. - Além do FDR, já trabalhou como coordenadora em assessoria de comunicação e também como assessora. Na sua cartela de clientes estavam marcas como o Grupo Pão de Açúcar, Assaí, Heineken, Colégio Motivo, shoppings da Região Metropolitana do Recife, entre outros. Possuí experiência em assessoria pública, sendo estagiária da Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco durante um ano. Foi repórter do jornal Diário de Pernambuco e passou por demais estágios trabalhando com redes sociais, cobertura de eventos e mais. - Na universidade, desenvolve pesquisas conectadas às temáticas sociais. No mestrado, trabalhou com a Análise Crítica do Discurso observando o funcionamento do parque urbano tecnológico Porto Digital enquanto uma política pública social no Bairro do Recife (PE). Atualmente compõe o corpo docente da Faculdade Santa Helena e dedica-se aos estudos da ACD juntamente com o grupo Center Of Discourse, fundado pelo professor Teun Van Dijk.