Começou em 15 de agosto o prazo para que os contribuintes enviem um tipo diferente de declaração do Imposto de Renda. Trata-se da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), procedimento válido para aqueles que possuem imóveis localizados em área rural, e que por isso deverão arcar com uma cobrança de tributo.
Diferente da declaração comum do Imposto de Renda em que o contribuinte deve prestar contas do que foi adquirido no ano anterior, a DITR também contabiliza as movimentações de propriedade rural a partir de 1° de janeiro do mesmo ano. O prazo para envio é até 30 de setembro. Ou seja, pouco mais de 1 mês para que o documento seja preenchido.
Quando a propriedade possuí mais de um proprietário, pelo menos um dos donos deve fazer o envio da declaração. O Imposto de Renda também deve ser pago e apresentado por pessoa jurídica. A isenção da DITR fica garantida apenas para propriedades como: pequenas glebas, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas.
Quem precisa enviar o Imposto de Renda sobre propriedade rural?
De acordo com a legislação atual, a declaração do Imposto de Renda precisa ser entregue por aqueles que:
- Pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel, isto se aplica ao cidadão que vive ou usa a terra, ou quem possua um título de um imóvel rural;
- Quem residir na propriedade até a data da declaração;
- Para herdeiros, a declaração deverá ser realizada pelo inventariante, enquanto a partilha não tiver sido concluída;
- Quem perdeu, por qualquer razão, a posse da sua propriedade rural a partir de 1° de janeiro deste ano.
Como enviar a DITR
Quem cumprir com os requisitos e for contribuinte do DITR, deve enviar a declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural no site da Receita Federal (acesse por aqui). O programa está disponível para sistemas operacionais com MacOS, Linux e Multi.
Além do preenchimento original da declaração, o mesmo sistema pode ser usado para enviar a declaração retificadora, feita por conta da correção de erros. Também será possível gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
O valor a ser pago por meio do DARF é referente a uma taxa de 0,02 a 4,50% sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT). Existe a possibilidade de parcelamento em até quatro vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50. A cota única ou primeira parcela devem ser pagas até o dia 30 de setembro.