JOVEM APRENDIZ recebe INDENIZAÇÃO por rescisão de contrato antes do previsto

Justiça do Trabalho de Campinas (SP) decidiu por unanimidade conceder indenização para um jovem aprendiz. O jovem da cidade de Severínia teve seu contrato com uma associação beneficente rescindido em 2020 durante o período de férias escolar.

JOVEM APRENDIZ recebe INDENIZAÇÃO por rescisão de contrato antes do previsto
JOVEM APRENDIZ recebe INDENIZAÇÃO por rescisão de contrato antes do previsto (Imagem: FDR)

Um jovem aprendiz deve receber indenização após ser desligado do programa antes do término do seu contrato. O fato aconteceu em dezembro de 2020, mas, só nesse ano saiu a decisão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que por sinal foi unânime.

Jovem aprendiz recebe indenização

Pela Lei da Aprendizagem, o contrato do aprendiz poderá ser rescindido nas seguintes situações:

Por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

O caso não se encaixa em nenhuma dessas situações, daí a justificativa do jovem em ter entrado com um processo trabalhista.

A situação teve início em 18 de dezembro de 2020 com a dispensa do jovem cerca de 8 meses antes do término do seu contrato; com isso, o rapaz pediu na justiça o valor integral que receberia até o final do contrato.

Por outro lado, a associação defendia que a responsabilidade do desligamento do jovem foi do município de Severínia.

Pois, foi a prefeitura quem rescindiu unilateralmente o convênio que mantinham, deixando a entidade sem recursos.

A decisão favorável ao jovem veio da Vara do Trabalho de Olímpia (SP), quando a juíza Daniela Renata Rezende Ferreira Borges determinou o pagamento da metade da remuneração que o jovem receberia até o término do contrato; o que foi mantido pela Quinta Câmara do TRT-15.

Além disso, a juíza também condenou subsidiariamente o município de Severina.

“Agiu com acerto o juízo de origem, pois sendo a recorrente a empregadora, em se tratando de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem a termo e tendo confessado o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas rescisórias, não há como afastar a sua condenação e imputá-la somente à municipalidade, tomadora dos serviços prestados”, afirmou a relatora, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes.

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Jamille Novaes
Baiana, formada em Letras Vernáculas pela UESB, pós-graduada em Gestão da Educação pela Uninassau. Apaixonada por produção textual, já trabalhou como corretora de redação, professora de língua portuguesa e literatura. Atualmente se dedica ao FDR e a sua segunda graduação.