Auxílio reclusão: respondemos as 5 maiores dúvidas sobre esse benefício

Pontos-chave
  • Dependentes de segurado detido podem receber auxílio do INSS;
  • Salário equivale ao piso nacional vigente;
  • Data da prisão irá influenciar na concessão do benefício.

Já pensou ter direito a um benefício mesmo estando detido? Esta é a realidade de alguns presos brasileiros com a concessão do auxílio reclusão

Auxílio reclusão: respondemos as 5 maiores dúvidas sobre esse benefício
Auxílio reclusão: respondemos as 5 maiores dúvidas sobre esse benefício. (Imagem: FDR)

O auxílio reclusão foi criado na década de 1960 como uma mensalidade aos dependentes do segurado de baixa renda que foi preso por alguma razão. O propósito é oferecer algum amparo para a família do preso durante o período de detenção, especialmente quando ele é a única fonte de renda da casa.

Até hoje o auxílio reclusão é pouco divulgado, portanto, muitas pessoas ainda não o conhecem ou têm dúvidas a respeito de sua concessão. Pensando em esclarecer os principais pontos sobre este programa, o portal FDR selecionou as cinco maiores dúvidas sobre este benefício. Confira!

1 – Quem pode receber o Auxílio reclusão?

Evidenciando a lógica de que o preso não teria meios para usufruir do benefício na prisão, o auxílio reclusão é pago exclusivamente para os dependentes. É o caso de cônjuge e filhos que dependam economicamente do segurado preso para se sustentar. Veja a ordem de prioridade:

  • O cônjuge, seja marido, mulher ou companheiro;
  • Filhos não emancipados com idade inferior a 21 anos ou de qualquer idade caso sejam portadores de deficiência;
  • Pais e irmãos não emancipados com idade inferior a 21 anos ou de qualquer idade caso sejam portadores de deficiência.

2 – Quais as regras do Auxílio reclusão?

Assim como em qualquer outro programa, é preciso cumprir alguns requisitos para ter direito ao recebimento do benefício. São eles:

  • Comprovar a prisão do segurado;
  • Qualidade de segurado do preso;
  • Possuir dependentes;
  • O segurado preso ser de baixa-renda;
  • Segurado não deve receber nenhuma categoria de remuneração, nem recebendo  auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
  • O segurado deve ter cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data).

3 – Documentos necessários e processo de requerimento

Antes de mais nada, o dependente do segurado recluso precisa reunir esta documentação caso queira solicitar o auxílio reclusão:

  • Declaração expedida pela autoridade carcerária informando a data da prisão e o regime de cumprimento de pena do segurado (declaração carcerária);
  • Documento de identificação oficial e com foto do requerente (beneficiário);
  • Documento oficial e com foto do segurado que se encontra recluso;
  • CPF do requerente;
  • Documento que comprove a dependência do requerente;
  • Documentos que comprovem o tempo de contribuição do segurado (caso haja necessidade).

Tendo todos esses documentos em mãos, basta seguir este passo a passo para requerer o benefício:

  • Acesse o Meu INSS;
  • Clique em “Novo Pedido”;
  • Digite o nome do serviço/benefício desejado;
  • Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
  • Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

4 – Prazos do Auxílio Reclusão

Normalmente, o auxílio reclusão é solicitado logo após a prisão do segurado. Entretanto, não existe um prazo exato para dar entrada no pedido do benefício. Tudo irá depender da Data de Início do Benefício (DIB). A DIB é executada da seguinte forma:

  • Da data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até 90 dias depois deste (ou 180 dias em caso de dependentes menores de 16 anos);
  • Da data do requerimento, se requerido após o prazo de 90 ou 180 dias da prisão do segurado.

Veja o exemplo de um homem preso em 5 de março de 2022 em regime fechado, cujo único dependente direto é a cônjuge. Ela tem até o dia 3 de junho de 2022, 90 dias mais tarde, para dar entrada no requerimento. Assim a DIB pode ser fixada na data de prisão do homem. 

O benefício é pago somente enquanto o segurado está preso em regime fechado. Em tese, se ele fugir da prisão, o auxílio reclusão é suspenso, sendo retomado apenas na hipótese dele ser capturado novamente. O auxílio é definitivamente cancelado quando:

  • Pela morte do dependente ou do segurado preso;
  • Pela fuga do segurado da prisão (e não for capturado);
  • Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Para filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;
  • Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
  • Para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso (com intenção de matar) contra o segurado preso, exceto menores de 16 anos ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;
  • Para cônjuge ou companheiro, em casos específicos que vou falar a seguir.

5 – Valor do Auxílio Reclusão

O cálculo do auxílio se baseia na quantia à qual o segurado detido teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez. Destacando que o valor do benefício pode ser dividido em partes iguais nos casos que há mais de um dependente. O valor exato dependerá da época da prisão e do requerimento.

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Laura Alvarenga
Laura Alvarenga é graduada em Jornalismo pelo Centro Universitário do Triângulo em Uberlândia - MG. Iniciou a carreira na área de assessoria de comunicação, passou alguns anos trabalhando em pequenos jornais impressos locais e agora se empenha na carreira do jornalismo online através do portal FDR, onde pesquisa e produz conteúdo sobre economia, direitos sociais e finanças.