- O FDR convidou a Advogada Danielle Rocha, especialista em direito da família
Nas últimas semanas, tem se falado muito sobre divórcio após alguns famosos explicaram como funcionou o regime de casamento e divisão de bens. Apesar do matrimonio ser algo romantizado pela sociedade de modo geral é preciso também ficar atento as suas questões contratuais. Entenda.
Para além da vida a dois, o casamento funciona também como uma espécie de negócio uma vez que é preciso pensar sobre divisão de bens. Atualmente é possível se casar em até quatro regimes de partilha que devem ser de conhecimento dos cidadãos antes da assinatura dos papeis.
Para debater sobre esse assunto, o FDR convidou a Advogada Danielle Rocha, especialista em direito da família. Ela explica como funciona os regimes de casamento e consequentemente a divisão de bens que envolve desde a guarda dos filhos até a venda de imóveis. Confira:
Quais os regimes de casamento com relação à divisão de bens?
Quatro são os regimes de bens previstos no nosso ordenamento jurídico. São eles: Separação de bens, que pode ser obrigatória ou convencional, Comunhão Universal de Bens, Comunhão parcial de bens e participação final dos aquestos.
Regime da separação obrigatória, nos termos do art. 1.641 do CCB é obrigatório às pessoas com mais de 70 anos de idade, a quem ainda não resolveu a partilha de bens do casamento anterior, e também aos que dependerem de autorização judicial para se casar, bem como para as pessoas que se casarem sem observância das causas suspensivas do casamento tais como: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
O Regime da Separação de Bens Convencional pode ser escolhido pelos Nubentes e estabelecido por meio de pacto antenupcial, por meio de escritura pública, no prazo para habilitação do casamento.
No Regime da Separação de Bens em havendo divórcio os bens não se comunicam, ou seja cada cônjuge continua com os bens que adquiriu antes e durante a vigência do casamento. Entretanto, o STF por meio da Súmula 377 relativizou o regime da separação obrigatória ao dispor que os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, devem ser partilhados quando o casamento é precedido de união estável, cujo termo inicial é anterior à idade que determinava tal impedimento.
O Regime da Comunhão Universal, assim como o regime da separação convencional, para os casados a partir da vigência da Lei 6.515/77, pode ser escolhido pelos Nubentes e estabelecido por meio de pacto antenupcial, por meio de escritura pública, no prazo para habilitação do casamento. Neste regime há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668 do Código Civil, que estabelece que são excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 (os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meio soldo, montepios e outras rendas semelhantes).
O Regime da Comunhão Parcial de Bens ou Regime legal, é o regime mais comum e tem por finalidade formar um patrimônio comum entre os cônjuges, reunindo, assim, todos os bens que forem adquiridos depois da celebração do casamento. Com esse regime, somente os bens que adquiridos na constância do casamento, comunicam-se, conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil. Os bens que entram na comunhão, estão previstos no artigo 1.660 do Código Civil: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Lado outro, excluem-se da comunhão nos termos do art. 1.659 Do CC:I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. São também incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
No Regime da participação final dos aquestos, previsto no artigo 1.672, do Código Civil, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe caberá à época da dissolução do casamento o direto à metade dos bens que foram adquiridos pelo casal, em conjunto, a título oneroso na constância do casamento. A participação se perfaz sobre o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, de maneira contábil, e não sobre direito de um sobre o acervo patrimonial do outro.
O que é partilha de bens e como ela funciona?
A partilha de bens em relação ao divórcio é a forma de divisão dos bens após a separação. Ela será feita de acordo com o regime que o casal escolher antes do casamento. Por exemplo se o regime for de separação total, em regra não haverá partilha, se o regime adotado pelo casal for da comunhão parcial haverá partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e se o regime elegido pelos cônjuges for participação final dos aquestos, a partilha se dará sobre o patrimônio adquirido onerosamente pelo casal na constância do casamento, de maneira contábil, e não sobre direito de um sobre o acervo patrimonial do outro.
Qual é a data utilizada para apuração do patrimônio comum (bens e dívidas)?
Também dependerá do regime escolhido. Se for o regime legal (comunhão parcial de bens) o período de apuração em regra será entre a data do casamento até e a separação do casal.
Posso me divorciar sem fazer a partilha de bens?
Sim. Hoje não há óbice na realização do divórcio sem partilha, seja qual for a modalidade de divórcio.
Qual a forma mais segura de proteger meu patrimônio estando numa relação?
A forma mais segura é tomar as medidas judiciais cabíveis antes do início do Casamento ou da União Estável. No casamento a forma mais segura é a opção pelo regime de separação convencional por meio de pacto antenupcial. Já na União Estável o mais seguro é formalizar por meio de escritura pública de União Estável com a opção de regime de bens ou contrato particular de União Estável que estabeleça o regime de bens. Vale ressaltar que é possível alterar o regime de bens após a celebração do casamento ou após a lavratura da escritura de União Estável ou celebração do contrato de União Estável, entretanto seus efeitos não retroagem.
Quando a pensão alimentícia deve ser concedida? Seu valor é contabilizado na partilha de bens?
A pensão alimentícia não entra em nenhuma partilha de bens. A pensão alimentícia será devida sempre aos filhos menores ou até completarem os estudos e de forma definitiva aos filhos inválidos ou portadores de necessidades especiais e será devida por tempo indeterminado. Para os ex-cônjuges ou ex-companheiros só será concedida demonstrada a real necessidade de alimentos e para cônjuges/companheiros jovens ou em idade produtiva provavelmente se for concedida será por um curto espaço de tempo. É possível, ainda, a concessão de alimentos gravídicos, que compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Contudo, tal como o futuro pai, a mulher também é responsável financeiramente por parte dos custos da gestação, devendo ser respeitada a equidade de rendimentos e dos recursos de ambos.
Como calcular o tempo e valor de concessão da pensão alimentícia?
Não se calcula o tempo de vigência da pensão alimentícia em relação aos filhos, o que há é a possibilidade de exoneração dos alimentos após a maioridade e a finalização dos estudos. Quanto aos cônjuges e companheiros, vai depender de cada caso específico. Por exemplo, se forem jovens e saudáveis talvez nem haja concessão ou poderá haver por um lapso pequeno de tempo, de outra banda se o alimentante contar com idade avançada a concessão pode ser por tempo indeterminado.
Quanto ao valor da pensão a moderna doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a concessão da prestação alimentícia depende da configuração de um trinômio: a) a NECESSIDADE dos alimentandos (geralmente filhos menores/ex-cônjuge/ex-companheiro), b) a POSSIBILIDADE dos alimentantes (geralmente os genitores/cônjuge/companheiro) e c) a PROPORCIONALIDADE (que significa que o alimentante que pode mais, paga mais).
A NECESSIDADE e a POSSIBILIDADE estão previstas no § 1o, do artigo 1.694, do Código Civil, que assim dispõe: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Enquanto a PROPORCIONALIDADE está no artigo 1.703 do CC: “para a manutenção dos filhos, os cônjuges contribuirão na proporção de seus recursos”. Evidenciado, portanto, que o dever de sustento dos filhos menores compete a ambos os pais, na proporcionalidade de suas possibilidades.
Utilizando-se o trinômio supra se chega o mais próximo possível do valor adequado para a fixação da pensão alimentícia.
Posso cobrar aluguel do ex marido/ex esposa que continuar morando no imóvel do ex-casal?
Sim é possível. A jurisprudência assente, em especial no STJ, entende que como a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, mesmo quando não concretizada a partilha do patrimônio, e sendo assim, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. Entretanto, se a ex-esposa habitar no imóvel do ex-casal com a prole em comum, arcando com o sustento do(s) menor(es), não haverá direito ao arbitramento de aluguel.
As dívidas adquiridas durante o casamento serão divididas?
Depende do regime adotado pelos cônjuges. As dívidas seguiram as regras relativas aos bens. Se o regime adotado pelo casal for da comunhão universal, cada um será responsável por 50% (cinquenta por cento) das dívidas, se o regime de bens for da comunhão parcial, cada um será responsável por 50% das dívidas contraídas após o casamento, entretanto se a dívida for referente a bens particulares o responsável pela dívida é o proprietário do bem. Já na eventualidade do regime ser o da participação final dos aquestos e a dívida for referente a bens adquiridos onerosamente na constância do casamento ela será partilha pelos cônjuges. Uma especificidade importante é que, se a dívida for decorrente da manutenção da família tais como de Luz, água, escola, empregados domésticos, ainda que o regime seja da separação a dívida será partilhada entre os cônjuges/companheiros.
Como fica a partilha de imóveis ou automóveis financiados que foram comprados antes do casamento?
Também depende do regime de bens adotado pelo casal. Se o regime for o da separação de bens o direito aquisitivo fica para quem contratou o financiamento. Se o regime for da comunhão universal os valores pagos e a dívida será partilha entre ambos os cônjuges. Já se o regime for da comunhão parcial apenas os valores pagos na constância do casamento deverá ser objeto de partilha.