A Fazenda de São Paulo tem a intenção de mudar a cobrança do ITCMD. Ela deseja autorizar a dedução de dívidas da base de cálculo do imposto sobre herança e doações. A decisão acontece durante várias derrotas do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e seguindo o caminho de outros Estados que estão revendo suas legislações.
Segundo a visão dos desembargadores somente o patrimônio líquido transmitido aos herdeiros, com a dedução das dívidas, é que pode ser tributada. Existe ainda parecer favorável ao contribuinte no Supremo Tribunal Federal (STF), aberto há dez anos. A decisão veio da 1ª Turma (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 733.976).
A Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento) apontou através de nota remetida ao portal Valor Investe, a possibilidade de mudança. A Dicar (Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida), área técnica encarregada do ITCMD, disse que já se manifestou a respeito de fazer a mudança para o abatimento das dívidas, porém que ainda não enviou o projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo com a alteração.
A Sefaz disse ainda na nota que por enquanto segue valendo o artigo 12 da lei do ITCMD (nº 10.705, de 2000). O dispositivo prevê que “no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”. Em São Paulo, a alíquota do tributo cobrada é de 4%.
Em 2021, o Estado conseguiu arrecadar cerca de R$ 4 bilhões de ITCMD, montante superior ao de 2020, de R$ 3,1 bilhões. O recolhimento do tributo responde por quase 2% da arrecadação geral do Estado.
“Muito embora a questão seja antiga, o contribuinte continua tendo que entrar com ações judiciais para ter seu direito garantido”, explicou ao Valor a advogada Joanna Rezende, sócia do escritório Velloza Advogados, destacando que o sistema da Fazenda de São Paulo para recolhimento do ITCMD não aceita o abatimento de dívidas para cálculo do imposto.
Segundo com Gustavo Campos Mauricio, advogado da área de família e sucessões na Advocacia Ruy de Mello Miller, o sistema jurídico brasileiro tem uma lógica ao prever que a dívida seja quitada com os bens deixados pelo devedor, limitando a responsabilidade de terceiros.
“O tribunal tem conjugado todos esses dispositivos para excluir o passivo deixado pelo falecido. Mas, ainda assim, a regra de São Paulo, em sentido contrário, permanece vigente”, explicou.