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Justiça de SP reduz tributação sobre imóveis em doações ou heranças

Por Paulo Amorim
21 de março de 2022
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Em São Paulo, contribuintes estão conseguindo no TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), diminuir a tributação que recai sobre imóveis em doações e heranças. Com base no cálculo do ITCMD, os desembargadores estão determinando o uso do valor venal do IPTU, normalmente mais baixo em comparação ao de mercado.

De acordo com a PGE (Procuradoria Geral do Estado), o entendimento vai contra o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de outro ponto de vista, é citado em certas decisões favoráveis aos contribuintes. A PGE está acompanhando cerca de 10 mil ações sobre o tema atualmente.

Uma destas decisões foi proferida pela desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, recentemente. Em sua decisão, Silvia concedeu liminar em agravo de instrumento apresentado por um contribuinte, derrotado em primeira instância (processo nº 2017662-74.2022.8.26.0000).

Ela citou em sua decisão a legislação de São Paulo a respeito deste assunto. Silvia relembrou que a Lei nº 10.705, de 2000, que fala do ITCMD, determina que deve ser usado como base de cálculo o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. E que decreto posterior, de nº 55.002, de 2009, apresenta uma alternativa que, porém, seria inconstitucional.

A norma determinou a possibilidade de mudança no valor venal baseado em pesquisas de mercado,“incidindo em aumento de imposto, em desconformidade com o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal”.

Em sua visão, a solicitação do contribuinte seria viável. Silvia considerou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ao passo que os os agravantes serão obrigados ao recolhimento do tributo, com “grande dificuldade em sua repetição (ressarcimento)”.

A magistrada lembrou ainda que existe a possibilidade do Estado instaurar procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do bem, em casos em que não concordar com o declarado ou atribuído pelo contribuinte.

A PGE tem a intenção de recorrer da decisão. O órgão diz que, segundo precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de junho de 2020, o valor venal a que se refere o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), base de cálculo do ITCMD, é o valor real de venda do bem. Segundo os ministros, este valor, pode compatibilizar com o de mercado, “não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR”.

Em São Paulo, contribuintes estão conseguindo no TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), diminuir a tributação que recai sobre imóveis em doações e heranças. Com base no cálculo do ITCMD, os desembargadores estão determinando o uso do valor venal do IPTU, normalmente mais baixo em comparação ao de mercado.

De acordo com a PGE (Procuradoria Geral do Estado), o entendimento vai contra o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de outro ponto de vista, é citado em certas decisões favoráveis aos contribuintes. A PGE está acompanhando cerca de 10 mil ações sobre o tema atualmente.

Uma destas decisões foi proferida pela desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, recentemente. Em sua decisão, Silvia concedeu liminar em agravo de instrumento apresentado por um contribuinte, derrotado em primeira instância (processo nº 2017662-74.2022.8.26.0000).

Ela citou em sua decisão a legislação de São Paulo a respeito deste assunto. Silvia relembrou que a Lei nº 10.705, de 2000, que fala do ITCMD, determina que deve ser usado como base de cálculo o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. E que decreto posterior, de nº 55.002, de 2009, apresenta uma alternativa que, porém, seria inconstitucional.

A norma determinou a possibilidade de mudança no valor venal baseado em pesquisas de mercado,“incidindo em aumento de imposto, em desconformidade com o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal”.

Em sua visão, a solicitação do contribuinte seria viável. Silvia considerou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ao passo que os os agravantes serão obrigados ao recolhimento do tributo, com “grande dificuldade em sua repetição (ressarcimento)”.

A magistrada lembrou ainda que existe a possibilidade do Estado instaurar procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do bem, em casos em que não concordar com o declarado ou atribuído pelo contribuinte.

A PGE tem a intenção de recorrer da decisão. O órgão diz que, segundo precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de junho de 2020, o valor venal a que se refere o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), base de cálculo do ITCMD, é o valor real de venda do bem. Segundo os ministros, este valor, pode compatibilizar com o de mercado, “não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR”.

Paulo Amorim

Paulo Amorim

Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.

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