Dívidas com a Receita Federal têm novas regras para renegociação; confira

Uma instrução normativa publicada na última segunda, 31, no Diário Oficial da União, detalhou como será feito o parcelamento de débitos perante a Receita Federal. Segundo a instrução nº 2.063, o parcelamento dos débitos “de qualquer natureza” vai poder ser efetuado em até 60 prestações “mensais e sucessivas”.

O fim do limite de R$5 milhões para o parcelamento simplificado e a possibilidade de negociar vários tipos de dívidas tributárias em somente um parcelamento estavam entre as novidades apresentadas. 

“Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada em um único parcelamento, pago em um mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar”, comunicou a Receita.

A instrução normativa além de explicar quais os tipos de débitos que podem ser parcelados, também explica como deve ser feita a formalização do requerimento. Também são explicadas questões ligadas a deferimento de requerimentos; à consolidação de débitos; às disposições sobre a relação entre valores de prestações, formas de pagamento, juros; e quais serão os procedimentos de desistência; reparcelamento e rescisão do parcelamento.

Como fazer a consulta de débitos

Todos os sistemas de parcelamento passarão por atualização e serão centralizados no portal c-CAC. Como esta unificação será seguida pela opção de desistência, o devedor poderá também negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC.

“Débitos declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção ‘Parcelamento – Solicitar e acompanhar’. Para débitos declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), a opção segue sendo ‘Parcelamento Simplificado Previdenciário’”, explicou a Receita.

Por fim, o estoque de parcelamentos negociados através dos antigos sistemas, permanecerão válidos e o todo o acompanhamento deve ser feito nos canais anteriores.

“Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018”, finalizou a Receita.

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Paulo AmorimPaulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.
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