A Tarifa Social foi criada pelo Governo Federal em 2002, com o intuito de oferecer desconto na conta de luz de 10% até 65%. O benefício é voltado para as famílias em situação de vulnerabilidade social.
A Tarifa Social oferece descontos na conta de energia elétrica para as famílias de baixa renda, indígenas e quilombolas. Esses precisam atender a alguns requisitos para receber o desconto na conta de luz.
Diante disso, para ser contemplado pela Tarifa Social é necessário estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) para programas sociais do Governo Federal. Além disso, os dados precisam estar atualizados há, pelo menos, dois anos.
A inscrição no CadÚnico é feita nos municípios no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
O representante familiar deve informar os dados dos membros que residem no mesmo domicílio e atualizar essas informações em caso de mudanças, como nascimento, divórcio ou óbito.
O representante familiar deve ter mais de 16 anos, residir no mesmo domicílio que os demais membros e ser, preferencialmente, do sexo feminino. Além de informar os dados da família também é preciso apresentar documentos comprobatórios.
O Tarifa Social também exige que os beneficiários tenham uma renda familiar de no máximo meio salário mínimo por pessoa (R$ 550) ou total de até três salários mínimos (R$ 3.300).
Os brasileiros que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) também podem ser beneficiados pelo programa de descontos na conta de luz.
Atendendo a todos esses requisitos é possível ser beneficiado pelo programa Tarifa Social. Para isso, é necessário fazer a requisição na companhia de energia elétrica da região.
A partir do próximo ano, as inscrições serão automáticas, com base nos dados no CadÚnico e INSS. O desconto na conta de luz varia de 10% a 65% e é calculado conforme é indicado a seguir:
- Parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
- Parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
- Parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
- Parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.