Os trabalhadores que estão expostos a ruídos variáveis que buscam a aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem conseguir o benefício de forma mais simples, após novas regras.
Na última quinta-feira (18), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu critérios para medir o nível de barulho a que os profissionais estavam expostos no período da atividade profissional e que podem garantir o benefício especial.
Haviam divergências na Justiça, pois os tribunais aplicavam diferentes entendimentos de acordo com o tema. Em muitos dos casos, eram usadas médias simples para fazer o cálculo do ruído quando havia diversos níveis de barulho.
Assim, a regra prejudicava o trabalhador. Essa decisão do STJ foi para que uma média por método específico seja mais vantajosa ao profissional.
O que foi definido?
Foi definido que para os períodos de tempo de serviço especial após o ano de 2023, o cálculo de ruído variável será realizado por meio do método conhecido como Nível de Exposição Normalizado (NEN). Usando uma média ponderada que leva em consideração o tempo de exposição e o volume do ruído durante a atividade profissional.
O relator dessa ação, ministro Gurgel de Faria, determinou ainda na ação que, se a atividade especial somente for reconhecida no Judiciário e não houver indicação do NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), deve ser feita uma perícia técnica e será considerado o critério do pico de ruído, ou seja, do nível mais alto de barulho.
Neste cenário, podem se enquadrar os casos de empresas que já fecharam e que não informaram o NEN.
O relator destacou ainda que após a edição do decreto 4.882/2003, é que se tornou exigível no LTCAT e no PPP a referência ao critério do nível de exposição normalizada, que “avalia o nível de ruído e o tempo de exposição ao segurado em nível superior à pressão sonora de 85 decibéis, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial”, disse ele.
De acordo com o ministro, caso não haja uma definição determinada de como essa medição deve ser realizada, o trabalhador sai prejudicado.
“Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, porque é um critério que não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Como não é colocado em voga o tempo de exposição, poderia uma pessoa estar sujeita a um determinado período de 100 decibéis e um outro de 20 decibéis e ia dar 60 decibéis de média e não daria direito [à aposentadoria por tempo especial, que exige mínimo de 85 decibéis]”, disse Gurgel.