A edição do Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira, 19, trouxe as novas regras que dispõe sobre o auxílio inclusão. O mais novo benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é destinado aos cidadãos que possuem algum tipo de deficiência, assim como o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Na verdade, essa semelhança não é à toa, pois pela regra, um benefício está vinculado ao outro. O auxílio inclusão é destinado às pessoas com deficiência que recebem o BPC, mas que a partir daí, conseguiram se reinserir no mercado de trabalho.
Contudo, ainda assim será necessário estar incluído no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Existem situações específicas em que um mesmo segurado está vinculado simultaneamente aos dois regimes. Neste caso, a soma de ambos os proventos não pode ultrapassar dois salários mínimos, que hoje chega a R$ 1.200.
O que sabia anteriormente é que bastava o segurado conseguir um emprego com carteira assinada para receber o auxílio inclusão.
Agora, o governo especificou que um mesmo beneficiário pode exercer mais de uma atividade remunerada, desde que a soma mensal das remunerações não ultrapasse o teto de dois salários mínimos mencionado.
Porém, o trabalhador deve estar devidamente inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal e com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) regular.
Outro ponto importante é estar de acordo com todos os requisitos de manutenção do BPC, como a renda familiar mensal exigida para ter direito ao benefício que, de 2022 em diante, passará a ser de meio salário mínimo, R$ 550.
Além do mais, o solicitante precisa ser titular do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, seja ele suspenso ou cessado por um período inferior a cinco anos anteriores à data de requerimento do auxílio inclusão. Mas para isso, o motivo da interrupção precisa estar relacionado ao rompimento do vínculo trabalhista.
A portaria publicada no DOU não estabelece com precisão um período de carência para ter direito ao benefício. Porém, como de costume da natureza assistencial, a expectativa é para que ele seja concedido em até 30 dias.
Também não há um número mínimo de contribuições a serem feitas para ter direito ao auxílio inclusão, até mesmo porque, assim como o BPC, ele não é propriamente um benefício previdenciário, e sim, assistencial.
Contudo, o trabalhador portador de deficiência deve se atentar ao fato de que, se na data de requisição do benefício o contrato de trabalho estiver suspenso e ele não possuir nenhuma remuneração, o pedido será indeferido. O mesmo resultado vale para os trabalhadores que estiverem em período de licença não remunerada.