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Quem recebeu auxílio emergencial indevidamente pode ter que devolver o dobro

Por Eduarda Andrade
31 de agosto de 2021
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Brasileiros poderão restituir o auxílio emergencial em dobro. A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou um projeto que determina o pagamento duplicado para quem foi contemplado indevidamente com o benefício. A devolução deve ocorrer em até seis meses.

Quem recebeu auxílio emergencial indevidamente pode ter que devolver o dobro (Imagem: FDR)
Quem recebeu auxílio emergencial indevidamente pode ter que devolver o dobro (Imagem: FDR)

Enquanto o governo federal concede o pagamento da quinta parcela do auxílio emergencial, os segurados correm o risco de ter que devolver o abono.

Após uma série de denúncias de pessoas que estavam recebendo os valores indevidamente, o governo determinou que haverá uma restituição obrigatória.

Como funcionará a devolução do auxílio emergencial?

De acordo com o texto aprovado, o cidadão tem até seis meses para restituir o governo. Após esse período, passará a ser cobrada uma multa diária de 0,33%, até o limite de 20% do valor total devido. Ainda assim, não sendo registrado o pagamento, o sujeito terá o nome publicado na divida ativa.

“A medida fortalece a transparência e o controle social do programa”, disse o relator, o deputado Francisco Jr. De acordo com ele, somente no ano passado cerca de R$ 54 bilhões foram gastos em pagamentos indevidos.

Isso significa que aproximadamente 7 milhões de pessoas estavam sendo contempladas sem cumprir as regras.

Quais os requisitos para receber o auxílio emergencial?

  • ter mais de 18 anos (exceto no caso de mães adolescentes com idade de 12 a 17 anos que tenham, no mínimo, um filho);
  • não ter carteira assinada (vínculo formal ativo);
  • Não receber benefício previdenciário, assistencial, trabalhista ou programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família e Abono Salarial do PIS/Pasep;
  • Não ter renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
  • Não ser membro de família com renda mensal total acima de três salários mínimos;
  • Não ser residente no exterior;
  • Não ter recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis (como salário e aposentadoria, por exemplo) acima de R$ 28.559,70;
  • Não ter a posse ou propriedade de bens e direitos com valor acima de R$ 300 mil na data de 31 de dezembro de 2019;
  • Não ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil em 2019;
  • Não ter sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, na condição de:
  • cônjuge;
  • companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou
  • filho ou enteado com menos de vinte e um anos de idade; ou com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
  • Não estar preso em regime fechado nem receber auxílio-reclusão;
  • Não ter indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
  • Não estar com o Auxílio Emergencial ou a extensão do Auxílio Emergencial cancelado no momento da avaliação de elegibilidade do Auxílio 2021;
  • Não ter movimentado os valores disponibilizados na conta de depósito do Bolsa Família, ou na poupança digital aberta, relativos ao Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020;
  • Não ser estagiário, residente médico, residente multiprofissional ou beneficiário de bolsas de estudo concedidas em nível municipal, estadual ou federal.
Eduarda Andrade

Eduarda Andrade

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