Auxílio doença ou auxílio acidente: Quem tem direito? Diferença entre os dois

Pontos-chave
  • Entenda as principais diferenças entre o auxílio doença e o auxílio acidente;
  • Benefícios são garantidos pelo INSS e podem ser concedidos mutuamente;
  • Segurado deve comprovar enfermidade para se ausentar do trabalho.

INSS garante salário dos trabalhadores impossibilitados de exercerem suas atividades por questões de saúde. Diante da pandemia do novo coronavírus, muitos brasileiros passaram a se informar sobre a concessão de benefícios como o auxílio doença e o auxílio acidente. Apesar de parecidos, há diferenças nas regras que validam a concessão de ambos.

Auxílio doença ou auxílio acidente: Quem tem direito? Diferença entre os dois (Imagem: Sérgio Lima/Poder 360)
Auxílio doença ou auxílio acidente: Quem tem direito? Diferença entre os dois (Imagem: Sérgio Lima/Poder 360)

O cidadão que estiver vinculado ao INSS pode se ausentar de suas atividades de trabalho por apresentar problemas de saúde. Em caso de doenças ou até mesmo de acidentes, o sujeito tem o direito de permanecer recebendo seu salário, porém ele precisa dar entrada no auxílio doença ou acidente.

Qual a diferença entre o auxílio doença e o auxílio acidente?

O auxílio doença é concedido para o cidadão que for diagnosticado com alguma enfermidade. Sua concessão ocorre de forma temporária enquanto o sujeito está em processo de recuperação.

Já o auxílio acidente tem um caráter indenizatório. Ele é liberado quando o sujeito sofre algum acidente durante o horário de trabalho e assim passa a ser ressarcido pelo ocorrido. O valor, de modo geral, é destinado para o custeio dos tratamentos médicos e possíveis danos devido ao não retorno ao trabalho.

Detalhes do auxílio doença

De acordo com as regras do INSS o auxílio doença é dividido em duas categorias:

  • auxílio-doença previdenciário (código B-13 no INSS) – liberado quando o afastamento do sujeito é motivado por alguma doença ou lesão que não tem relação com o trabalho;
  • auxílio-doença acidentário (código B-91 no INSS) – liberado quando há um acidente de trabalho ou a comprovação de uma doença ocupacional que o impeça por um período mais longo de exercer suas atividades laborais. Apesar de parecer com o auxílio acidente, essa categoria funciona de forma distinta.

Quem tem direito ao auxílio doença?

Para receber o benefício é preciso estar vinculado ao INSS e cumprir os seguintes requisitos:

  • carência de 12 meses (ou seja, ter pelo menos 12 meses de contribuição);
  • qualidade de segurado;
  • estar temporariamente incapacitado para o trabalho e ter a documentação médica que comprove a situação.

Detalhes do auxílio acidente

O principal informe sobre o auxílio acidente é que ele deve funcionar de forma indenizatória. Ou seja, o cidadão precisa ser ressarcido havendo algum acidente de trabalho ou doença ocupacional que não apresente indícios de recuperação total. Ficando com sequelas ele obrigatoriamente deve ser pago.

A concessão do auxílio acidente tende a ser liberada após o auxílio doença. Isso significa dizer que primeiro o cidadão passa a receber o abono do INSS para garantir sua recuperação e diante do surgimento de sequelas dá entrada no segundo benefício de forma fixada.

O salário deve ser liberado até que o sujeito se aposente ou venha a falecer, desde que as incapacidades de saúde se mantenham comprovadas para a liberação do valor.

Para poder solicitar o auxílio acidente é preciso:

  • estar na qualidade de segurado na época do acidente;
  • ter sofrido um acidente ou acometido por doença ocupacional;
  • ter redução parcial da capacidade de trabalho.

Tempo de carência

No caso do auxílio doença é preciso cumprir uma carência mínima de 12 meses. Já no caso do auxílio acidente o segurado não precisa ter um limite de contribuição.

Auxílio doença ou auxílio acidente: Quem tem direito? Diferença entre os dois (Imagem: Arquivo/Agência Brasil)
Auxílio doença ou auxílio acidente: Quem tem direito? Diferença entre os dois (Imagem: Arquivo/Agência Brasil)

Posso trabalhar enquanto sou contemplado?

  • Enquanto receber o auxílio doença o cidadão não pode exercer qualquer atividade de trabalho que comprove renda. Caso isso ocorra o benefício é suspenso.
  • Já no caso do auxílio acidente não há nenhuma restrição quanto a recolocação no mercado.

Qual a data de início do pagamento?

  • O pagamento do auxílio doença é aprovado a partir do 16º dia de afastamento do trabalho
  • Já o auxílio acidente é concedido a partir do dia seguinte depois do termino do auxílio doença, sendo comprovada as sequelas e redução da capacidade laborativa do segurado.

Qual o valor dos auxílios?

  • O valor do auxílio doença é equivalente a 91% do salário do segurado. Para fazer o cálculo basta contabilizar a média de todos os salários do segurado de julho de 1994 até um mês antes do afastamento do segurado.
  • No auxílio acidente o pagamento é de 50% do valor da aposentadoria por invalidez.

Eduarda Andrade
Mestre em ciências da linguagem pela Universidade Católica de Pernambuco, formada em Jornalismo na mesma instituição. Atualmente se divide entre a edição do Portal FDR e a sala de aula. - Como jornalista, trabalha com foco na produção e edição de notícias relacionadas às políticas públicas sociais. Começou no FDR há três anos, ainda durante a graduação, no papel de redatora. Com o passar dos anos, foi se qualificando de modo que chegasse à edição. Atualmente é também responsável pela produção de entrevistas exclusivas que objetivam esclarecer dúvidas sobre direitos e benefícios do povo brasileiro. - Além do FDR, já trabalhou como coordenadora em assessoria de comunicação e também como assessora. Na sua cartela de clientes estavam marcas como o Grupo Pão de Açúcar, Assaí, Heineken, Colégio Motivo, shoppings da Região Metropolitana do Recife, entre outros. Possuí experiência em assessoria pública, sendo estagiária da Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco durante um ano. Foi repórter do jornal Diário de Pernambuco e passou por demais estágios trabalhando com redes sociais, cobertura de eventos e mais. - Na universidade, desenvolve pesquisas conectadas às temáticas sociais. No mestrado, trabalhou com a Análise Crítica do Discurso observando o funcionamento do parque urbano tecnológico Porto Digital enquanto uma política pública social no Bairro do Recife (PE). Atualmente compõe o corpo docente da Faculdade Santa Helena e dedica-se aos estudos da ACD juntamente com o grupo Center Of Discourse, fundado pelo professor Teun Van Dijk.