Nesta quarta, 30, o Conselho Curador do FGTS determinou novas regras de pagamento para os empregadores que aderiram a MP (Medida Provisória) 1.046/2021. Medida que propiciou a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) dos empregados. A resolução diz que as empresas terão um prazo maior para depositar os fundos atrasados, sem serem consideradas como inadimplentes.
Esta determinação é válida para os empregadores que aderiram a MP 1.046/2021 que definiu que os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vencidas entre os meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impossibilitarão a emissão de certificado de regularidade para com o FGTS.
Sendo assim, a regra engloba os empregadores que aderiram ou não ao BEm (Programa de Preservação de Emprego e Renda).
O agente Operador e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional remeteram a proposta de adequação da norma do Conselho com intuito de que as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho deste ano eventualmente vencidas não causem a rescisão automática do parcelamento.
Caso as parcelas não sejam pagas, a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, será autorizada. Com o objetivo de acomodar sequencialmente as parcelas que continuarem em aberto a partir do mês de agosto deste ano.
As parcelas que não foram pagas de forma integral e que estiverem vencidas ou que vencerão entre abril e julho de 2021, serão consideradas inadimplentes apenas para fins de rescisão do parcelamento.
Isso, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.
“Na resolução, o Conselho Curador entende que a pandemia ainda prossegue, uma vez que as empresas ainda não tiveram recuperação total, e observou a necessidade de adequação dos prazos para recolhimento do FGTS. Ela mantém a possibilidade de parcelamento e estende os prazos para o empregador”, disse a advogada Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.
Em casos de demissão, o empregador deve de forma imediata, regularizar a situação referente ao FGTS de seu funcionário.
“Em casos de liberação de saque do Fundo de Garantia, neste período, o trabalhador não vai ter o valor integral porque estas parcelas vão ficar pendentes. Mas se houver rescisão do contrato, todas as parcelas terão que ser recolhidas”, destaca a advogada.