Daqui a três semanas termina o prazo para os contribuintes enviarem a declaração do Imposto de Renda 2021. A data final para transmitir os dados referentes ao ano-base 2020 é no dia 31 de maio.
Lembrando que esta se trata da segunda prorrogação no prazo de envio, isso porque a data original estipulada pela Receita Federal era 30 de abril. A decisão de estender este prazo foi tomada em virtude dos impactos econômicos causados pela pandemia da COVID-19.
No entanto, vale ressaltar que se algum contribuinte não respeitar o prazo de envio do Imposto de Renda, ele contará com a incidência de uma multa de 1% sobre o valor do imposto. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.
Um Projeto de Lei (PL) de número 639 ainda foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 13 de abril.
O texto dispunha sobre uma nova prorrogação no prazo de envio da declaração do Imposto de Renda para o dia 31 de julho, porém o presidente, Jair Bolsonaro vetou o PL.
A decisão do presidente da República foi tomada em respeito à recomendação feita pelo Ministério da Economia. A pasta alegou que uma nova extensão poderia gerar um impacto expressivo na arrecadação do país.
Para o Ministério da Economia, se uma nova prorrogação fosse aprovada, o fluxo de caixa do Governo Federal, bem como a arrecadação da União, Estados e municípios seriam prejudicadas.
Além do que, o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), bem como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), seria diretamente afetado pelo atraso nos repasses.
Outro fator agregado à justificativa foi de que a prorrogação no envio da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), também implicaria na reinserção de verba oriunda da devolução do auxílio emergencial recebido indevidamente no ano de 2020.
Sendo assim, o prazo final para os contribuintes enviarem a declaração do Imposto de Renda em 2021 para a Receita Federal, é no dia 31 de maio. Além do mais, os critérios para o envio dos respectivos dados são os mesmos dos anos anteriores. Veja!
- Pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 durante o ano de 2020, como salários, honorários, férias, comissões, pró-labore, receita com aluguel de imóveis, pensões, entre outros;
- Todos que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superior a R$ 40.000,00 durante o ano de 2020, como por exemplo: alimentação, transporte e uniformes fornecidos pela empresa de forma gratuita, reembolso de viagens em geral, salário-família, entre outros;
- Quem recebeu em qualquer mês, dinheiro por conta de alienação de bens e direitos – em que o IR incida – ou então realizaram operação em bolsas de valores, mercadorias, futuro ou semelhantes;
- Teve até 31.12.2020 bens ou direitos no valor total superior a 300 mil, somando todos os bens;
- Aqueles que passaram à condição de residente no Brasil e se mantiveram até 31.12.2020;
- Todos que venderam imóveis residenciais e obtiveram ganho na operação, mesmo que tenha comprado outro imóvel em um prazo de 180 dias e usaram da regra de isenção do imposto de renda;
- Quem exerce atividade rural e teve receita bruta acima de R$ 142.798,50 ou que pretende compensar prejuízos de anos anteriores ou até mesmo de 2020.