Diante do grande número de investidores no país, muitos possuem dúvidas sobre como as aplicações devem estar presentes na declaração do Imposto de Renda. Entenda quais investimentos precisam ser declarados no Imposto de Renda pelos contribuintes não isentos.
Durante todos os anos, a declaração do Imposto de Renda precisa ser feita por milhões de contribuintes. O preenchimento deve ser realizado pelas pessoas que se enquadram nas regras de obrigatoriedade da Receita Federal.
Pelas regras para 2021, os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou não tributáveis acima de R$ 40 mil em 2020 devem declarar. O Fisco também estabelece, por exemplo, que quem investiu qualquer valor na Bolsa de Valores deve enviar a declaração do Imposto de Renda 2021.
Os contribuintes não isentos, que realizaram investimentos no ano passado, precisam informar o saldo das aplicações e os respectivos rendimentos ao Fisco. Descubra quais aplicações devem ser inclusas na declaração, segundo informado pelo InfoMoney.
Quais investimentos precisam ser declarados no Imposto de Renda
Investimentos em Renda Fixa:
- Poupança (saldo em conta)
- Tesouro Direto
- CDB e RDB
- LCI e LCA
- CRI e CRA
- Debêntures
Investimentos em Renda Variável:
- Ações (operações em swing trade, dividendos e juros sobre capital próprio)
- Fundos imobiliários
- ETFs (renda fixa e renda variável)
- BDRs
Outros:
- Investimentos no exterior
- Previdência privada
- Fundos de investimentos
- Valores em criptomoedas
Quem precisa declarar o Imposto de Renda 2021
A obrigação de envio da declaração do Imposto de Renda 2021, referente ao calendário de 2020, vale para:
- Quem recebeu acima de R$ 28.559,70 de renda tributável;
- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte no ano, com a soma foi superior a R$ 40 mil;
- Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto ou fez operações em bolsas de valores e de mercadorias;
- Quem obteve receita bruta em atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50;
Quem pretende compensar, no ano calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020; - Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
- Quem passou a morar no Brasil em qualquer mês e, nessa condição, encontrava-se em 31 de dezembro;
- Quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;
- Quem recebeu auxílio emergencial e teve outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.