No ano de 2020, o Governo Federal liberou aos trabalhadores o saque do FGTS Emergencial. A medida foi implementada em virtude dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19, visando amparar uma parcela da população brasileira.
O saque emergencial do FGTS pode ser efetuado respeitando o limite do salário mínimo vigente na época, que era de R$ 1.045. Na ocasião, o trabalhador foi autorizado a movimentar o saldo presente tanto nas contas ativas, quanto inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A medida ficou disponível durante o segundo semestre de 2020, sendo que a última data de saque foi no dia 31 de dezembro do ano passado. Embora esta proposta tenha sido ofertada pelo Governo Federal junto à Caixa Econômica Federal (CEF), instituição provedora do FGTS, no intuito de conceder um auxílio extra aos trabalhadores, algumas dúvidas surgiram logo após.
Isso porque, originalmente o trabalhador precisa de enquadrar em algumas categorias para obter o FGTS, que são elas:
- Ser trabalhador rural ou safreiro;
- Ser trabalhador contratado em regime temporário;
- Ser trabalhador contratado em regime intermitente;
- Ser trabalhador avulso;
- Ser diretor não empregado em regime CLT;
- Ser trabalhador doméstico;
- Ser atleta profissional.
Além de se enquadrar em uma das atividades mencionadas, o trabalhador pode efetuar o saque integral do FGTS apenas em caso de demissão sem justa causa, compra da residência própria, doença ou aposentadoria. Portanto, o direito ao benefício não concede automaticamente o direito ao respectivo saque.
É importante mencionar que o recolhimento mensal do FGTS é de responsabilidade do empregador. O benefício corresponde a 8% do salário bruto do empregado e não pode ser descontado da folha de pagamento, devendo ser depositado até o dia 7 de cada mês.
Caso o empregador negligencie os recolhimentos do FGTS, ele precisa estar ciente que ao efetuar o depósito integral, haverá a incidência de multa pelo atraso. O empresário ainda corre o risco de responder por uma ação trabalhista por iniciativa do funcionário que tiver conhecimento sobre o ocorrido.
Por fim, também é válido dizer que o trabalhador demitido sem justa causa, tem direito a receber uma multa de 40% sobre o saldo presente na conta ativa do FGTS junto à empresa que o dispensou.
Este percentual também é de responsabilidade do empregado e deve ser pago dentro de dez dias após a rescisão do contrato trabalhista.
Diante de todas as regras básicas, entende-se que o FGTS Emergencial, como o próprio nome indica, foi uma medida adotada a caráter provisório diante do agravo no cenário econômico do país.
Sendo assim, se o trabalhador estiver em conformidade com os demais requisitos que dão direito ao benefício, não há porque acreditar que um impede o recebimento do outro.