Os brasileiros podem entregar sua declaração do Imposto de Renda (IR) até o dia 30 de abril. Porém, todos os anos há a dúvida sobre a necessidade de declarar ou não a pensão alimentícia.
Na declaração do imposto de renda, os rendimentos, sejam de qualquer tipo de valor recebido pelo contribuinte, pode ser declarado de duas formas: tributáveis ou não tributáveis. Os valores gastos são dedutíveis ou não dedutíveis.
As pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para aqueles que recebem e como gasto dedutível para quem paga. Sendo assim, a pensão alimentícia precisa, ser declarada no Imposto de Renda.
Como declarar pensão no Imposto de Renda?
As formas de declarar a pensão alimentícia para quem paga e quem recebe são diferentes.
Quem paga a pensão
O pagador da pensão deve declarar o/os recebedores na seção “Alimentados”. Neste campo, devem ser inseridos os dados pessoais do beneficiário.
Além disso devem ser preenchidos detalhadamente a seção, também é necessário registrar a pensão em “Pagamentos efetuados”, no qual devem ser discriminados os valores referentes ao benefício.
Aqueles que pagam, o valor é considerado como gasto dedutível, que pode ser abatido do imposto devido e diminui o valor total sobre o qual a alíquota do IR é aplicada.
Tanto as pensões com origem em decisões judiciais como as relativas a decisões extrajudiciais precisam ser declaradas. Além disso, os “alimentados” não podem ser cadastrados, também, como dependentes na declaração de quem paga a pensão.
Regras para quem recebe a pensão
Para aqueles que recebem a pensão alimentícia, a forma de declarar é diferente. O titular da pensão ou tutor do titular precisa declarar o valor na ficha de “Rendimentos Tributáveis”.
Mas, o responsável legal pelo “alimentado” só precisa fazer isso se ele for declarado como seu dependente.
Sendo assim, o contribuinte que tem a guarda do beneficiário pode escolher a melhor opção para declarar o filho ou filha: como dependente ou por meio de uma declaração de IR separada (caso os valores de pensão superem o piso mínimo de obrigatoriedade para declarar o IR).
Declaração do “alimentado” como dependente
Para declarar o “alimentado” como dependente é preciso preencher a ficha de dependentes. Os valores recebidos de pensão devem ser informados mês a mês na ficha de Rendimentos Tributáveis de PF/Exterior.
Declaração de “alimentado” como não dependente (avulsa)
Se o valor da pensão não aumentar o valor da tributação e seja maior do que o mínimo exigido pela receita nas regras para declaração (valores anuais iguais ou superiores a R$ 28.559,70 ), o “alimentado” precisa ser declarado de forma avulsa, ou seja, com uma declaração de imposto de renda separada, mesmo que tenha menos de 18 anos.
Para estes casos, também é necessário recolher o IR via carnê-leão durante todo o ano, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da pensão alimentícia.