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Lockdown no Ceará: Veja o que pode funcionar durante fase mais rígida

Por Silvio Suehiro
12 de março de 2021
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Lockdown no Ceará: Veja o que pode funcionar durante fase mais rígida

Lockdown no Ceará: Veja o que pode funcionar durante fase mais rígida (Imagem: Reprodução/Governo do Estado do Ceará)

A partir deste sábado (13), o todo o estado do Ceará entrará em lockdown. A medida mais restritiva valerá até dia 21 de março. A decisão acontece após o agravamento da pandemia de covid-19. Durante o período de lockdown no Ceará, somente as atividades consideradas essenciais poderão funcionar.

Lockdown no Ceará: Veja o que pode funcionar durante fase mais rígida
Lockdown no Ceará: Veja o que pode funcionar durante fase mais rígida (Imagem: Reprodução/Governo do Estado do Ceará)

O anúncio de isolamento social mais rígido foi anunciado pelo governador Camilo Santana (PT) nesta quinta-feira (11). Com esta nova medida, as restrições em Fortaleza, que valiam até dia 18, serão estendidas até dia 21.

O governador ressalta que 181 municípios do Ceará possuem classificação de risco “alto” ou “altíssimo” para a transmissão do coronavírus.

Mesmo com a abertura de novos leitos de hospitais, o governo decidiu decretar o isolamento social rígido. O governador argumenta que há pessoas esperando, na fila, por um leito de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e enfermaria.

Durante o período decretado, poderão funcionar somente as atividades consideradas essenciais, construção civil e indústria. Além disso, foi anunciado que o Campeonato Cearense está suspenso. Apesar disso, a Copa do Brasil e do Nordeste seguem liberados.

O que pode funcionar durante o lockdown no Ceará

O novo decreto de lockdown no Ceará será publicado nesta sexta-feira (12) e pode ter algumas mudanças. Caso as medidas se mantenham conforme o decreto atual, confira o que pode funcionar no estado, segundo levantado pelo Diário do Nordeste:

  • Indústria;
  • Construção civil;
  • Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
  • Call center;
  • Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
  • Serviços de “drive thru” — em que o consumidor recebe o pedido dentro do veículo — em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
  • Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
  • Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
  • Comércio de material de construção;
  • Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
  • Correios;
  • Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
  • Empresas da área de logística;
  • Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
  • Segurança privada;
  • Postos de combustíveis;
  • Funerárias;
  • Estabelecimentos bancários;
  • Lotéricas;
  • Padarias, vedado o consumo interno;
  • Clínicas veterinárias;
  • Lojas de produtos para animais;
    Lavanderias;
  • supermercados/congêneres;
  • Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
  • Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
  • Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
  • Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
  • Praça de alimentação em aeroporto;
  • Transporte de carga;
  • Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
  • Comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
  • Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
  • Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
  • Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.
Silvio Suehiro

Silvio Suehiro

Silvio Suehiro é formado em Comunicação Social - Jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC). Desde 2020, dedica-se à redação do portal FDR, onde tem acumulado experiência e vasto conhecimento na área ligada a economia, finanças e investimentos. Além disso, Silvio produz análises sobre produtos e serviços financeiros, sempre prezando pela imparcialidade e informações confiáveis.

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