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Trabalhador do grupo de risco do COVID-19 pode ser demitido por necessitar afastamento?

Por Jheniffer Freitas
14 de fevereiro de 2021
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Lista de deveres do trabalhador CLT no combate à COVID-19

Lista de deveres do trabalhador CLT no combate à COVID-19 (Imagem: Reprodução/Google)

Os trabalhadores que possuem mais de 60 anos são considerados grupo de risco para o coronavírus (Covid-19). Com isso, ficam preocupados se podem ser demitidos por conta do afastamento do serviço que se faz necessário. 

Trabalhador do grupo de risco do COVID-19 pode ser demitido por necessitar afastamento?
Trabalhador do grupo de risco do COVID-19 pode ser demitido por necessitar afastamento? (Imagem: Reprodução/Google)

Segundo os advogados que atuam na área trabalhista, não foi definida uma norma direta e expressa que conceda ao trabalhador nessa faixa etária estabilidade no emprego, mesmo que esteja no grupo de risco da doença.

Apesar disso, se for demitido, alguns casos podem ser considerados discriminatórios. Por isso, a empresa deve ter cuidado no momento da dispensa desses trabalhadores, pois podem ter de fazer reintegração ao emprego e pagamento de indenização.

Posso ser demitido no meio da pandemia?

O especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, disse em entrevista ao G1 que não há proibição legal da rescisão de contratos de pessoas com mais de 60 anos, mesmo na pandemia. E a empresa não precisa alegar nenhum motivo para isso.

Como comprovar a discriminação?

Segundo Eduardo  Pragmácio Filho, doutor em direito do trabalho, essa dispensa dos trabalhadores pode gerar discussão na Justiça.

“As empresas devem ter total cautela nesse sentido. Ao dispensar um trabalhador simplesmente por ele ser grupo de risco, pode haver alegação de que foi uma dispensa discriminatória”, alertou.

Ele considera que essa demissão sem justa causa, não pode ser entendida como um ato discriminatório. Para comprovar é preciso que o trabalhador reúna elementos para confirmar que essa decisão foi tomada por conta da sua idade.

“O empregado que se sentir lesado deve comprovar, dentro das circunstâncias em que houve o desligamento, que foi com propósitos nitidamente discriminatórios”, disse.

Cabe ao trabalhador mover uma ação para comprovar que a empresa agiu de forma discriminatória e ultrapassou o direito de rescisão sem justa causa, com a intenção de prejudicar os trabalhadores.

No processo poderá ser solicitada a reintegração no emprego, com o pagamento dos dias afastados e a indenização por danos morais e dos dias afastados em dobro.

“Se a empresa dispensar simplesmente porque o trabalhador é do grupo de risco há um argumento fortíssimo que é uma dispensa discriminatória, porque por ser grupo de risco pode atrapalhar os planos da empresa”, disse Filho.

Jheniffer Freitas

Jheniffer Freitas

Jheniffer Aparecida Corrêa Freitas é formada em Jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes. Atuou como assessora de imprensa da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e da Secretarial Estadual da Saúde de São Paulo. Há dois anos é redatora do portal FDR, onde acumula bastante experiência em produção de notícias sobre economia popular e finanças.

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