Seguro desemprego: Três diferenças no pagamento para empregado doméstico e pescador

O seguro desemprego foi criado como um benefício oferecido pela Previdência Social. Seu recurso para pagamento vem do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Embora seja pago a todos os trabalhadores de carteira assinada, ele se difere dos empregados formais para o empregado doméstico e pescador.

Seguro desemprego: Três diferenças no pagamento para empregado doméstico e pescador
Seguro desemprego: Três diferenças no pagamento para empregado doméstico e pescador (Foto: Google)

O valor a ser pago leva em consideração a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores da dispensa do trabalhador formal.

A parcela liberada após 30 dias da requisição ou saque da parcela anterior. O trabalhador pode acompanhar a situação de sua parcela por meio dos canais: App CAIXA Trabalhador, Serviço de Atendimento ao Cidadão, pelo 0800 726 0207, ou pelo site http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego.

Valor do seguro desemprego

Os pescadores artesanais e os empregados domésticos recebem até um salário mínimo, ou seja, R$1.045. Já os outros segurados podem receber até R$1.800.

Parcelas

Os solicitantes devem receber entre três e cinco parcelas, conforme o tempo trabalhado e quantas vezes foram realizados os pedidos.

Prazo 

O prazos são diferentes para as atividades:

Seguro-desemprego: Como SOLICITAR o benefício pela internet? VEJA!

Documentação

Pescadores e empregados domésticos

Formal ou Bolsa qualificação profisisonal

  1. a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – Modelo novo ou Carteira de Identificação Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP); e 
  2. b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.

Resgatado

  1. a) Comprovante de inscrição no Programa de Integração Social – PIS; 
  2. b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão; e, 
  3. c) Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado – CDTR. 
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