MEI tem direito a receber o seguro-desemprego do INSS? Entenda

Com a alta de desempregos durante a crise econômica causada pela pandemia, a opção de se tornar um microempreendedor individual (MEI) acaba sendo uma oportunidade para muitos retornarem ao mercado de trabalho. Porém, é preciso ficar atento, pois o seguro-desemprego não é aprovado para quem possuir MEI.

Caso você seja um trabalhador em regime CLT e possua também inscrição no MEI, deve ficar atento às consequências da participação simultânea nos dois regimes (Imagem: Reprodução / Google)

O seguro-desemprego é um benefício oferecido ao trabalhador no regime de  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que dispõe uma assistência financeira temporária, quando o mesmo é demitido sem justa causa, para que o beneficiário possa ter tempo suficiente para conseguir um novo emprego.

Quem tem direito ao seguro-desemprego? 

Prazos para solicitar o seguro-desemprego

MEI não tem direito ao seguro-desemprego?

Ser um microempreendedor individual garante diversos benefícios previdenciários como Auxílio-doença, Salário Maternidade, Pensão por Morte, Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Invalidez. Porém, o seguro-desemprego não faz parte.

Caso você seja um trabalhador em regime CLT e possua também inscrição no MEI, deve ficar atento às consequências da participação simultânea nos dois regimes.

Mesmo que sua atividade como microempreendedor individual seja secundária (apenas para complementar sua renda), quando você é dispensado do seu emprego atual, a Receita Federal entende que você possui uma fonte de renda ativa e não lhe dá o direito ao benefício.

Caso a MEI não tenha lucros, consigo receber o seguro?

Caso o trabalhador formal demitido tenha MEI que não possui rendimentos suficientes para se considerar uma renda ativa no seu CNPJ, é preciso comprovar essa ausência de lucros, e talvez assim consiga recuperar o seguro-desemprego.

Para essa comprovação, é necessário ter em mãos toda a documentação necessária pela Receita Federal. Essa informação está de acordo com a LC 155/2016, no seu artigo 8º, que acrescentou na L7998/1990:

Art. 3º – Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

§ 4o O registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o Art. 18 -A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.

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