Quem tem direito a 5 parcelas do seguro desemprego?

Pandemia do novo coronavírus amplifica número de demissões em todo o território nacional e aumenta dúvidas sobre o seguro desemprego. Com a chegada do covid-19, muitas empresas precisaram fechar suas portas ou reduzir o número de funcionários. Dessa forma, parte significativa da população se viu demitida, precisando recorrer então a benefícios federais para garantirem seu sustento.    

Quem tem direito a 5 parcelas do seguro desemprego? (Imagem: Google)
Quem tem direito a 5 parcelas do seguro desemprego? (Imagem: Google)

Para esse grupo, o recurso mais importante é o seguro desemprego, que funciona como uma espécie de salário temporário, podendo ser pago por até 5 meses.

O seguro desemprego é um benefício regularizado pelas Leis do Trabalho e tem a finalidade de auxiliar os funcionários que foram desligados sem justa causa.

Seu valor tem como base o piso nacional, mas leva em consideração também o tempo de serviço realizado na empresa e a quantidade de vezes em que o trabalhador já o acessou.  

Como ter acesso a 5ª parcela do seguro desemprego? 

Como mencionado, a quantidade de parcelas varia de acordo com o tempo de serviço prestado. No caso do trabalhador que teve a carteira assinada por apenas três meses, seu benefício deverá ser contemplado durante três rodadas.

Já para quem ocupou o cargo por 12 meses, o pagamento ocorre em 4 parcelas. A 5ª parcela, quantia máxima, só pode ser obtida por aqueles com ao menos 2 anos de contratação.  

No caso dos segurados que estão solicitando pela primeira vez, é preciso ainda ter 12 meses de trabalho em regime CLT. Na segunda solicitação, o tempo de carência é de 9 meses. Da terceira por diante basta ter trabalhado por ao menos 6 meses. Por fim, é importante lembrar que entre uma solicitação e outra há um prazo de 16 meses.  

Prazos e grupos contemplados pelo benefício: 

  • Para o trabalhador formal o prazo para requerimento é do 7º ao 120º dia após a data da demissão; 
  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição; 
  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa; 
  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho; 
  • Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Eduarda AndradeEduarda Andrade
Doutoranda e mestra em ciências da linguagem pela Universidade Católica de Pernambuco, formada em Jornalismo na mesma instituição. Atualmente se divide entre a coordenação de edição dos Portais da Grid Mídia e a sala de aula. - Como jornalista, trabalha com foco na produção e edição de notícias relacionadas às políticas públicas socias e economia popular. Iniciou sua trajetória no FDR há 7 anos, ainda como redatora, desde então foi se qualificando e crescendo dentro do grupo. Entre as suas atividades, é responsável pela gestão do time de redação, coordenação da edição e analista de dados.