Imposto de Renda 2020: Confira dicas para pagar menos ao Leão

PONTOS CHAVES

  • Prazo de entrega da declaração termina em 30 de junho
  • gastos do cotidiano como despesas médicas e pensões podem ser deduzidas 
  • Veja quem deve declarar o IR 2020

Estamos a menos de um mês do fim do prazo estendido para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2020, que termina em 30 de junho. Ainda está na preparação para o envio do documento? Saiba que a Receita Federal aceita a dedução de muitas de suas despesas cotidianas, permitindo um ganho para o contribuinte. Aqui você fica sabendo quais gastos podem ou não ser deduzidos e outros que dependem de situações bastante específicas.

Imposto de Renda 2020: Confira dicas para pagar menos ao Leão
Imposto de Renda 2020: Confira dicas para pagar menos ao Leão (Imagem FDR)
  • Aluguel de imóvel

O aluguel não pode ser abatido do seu Imposto de Renda. Porém, é exigido pela Receita que a informação e o valor gasto no ano passado, conste na ficha “Pagamentos Efetuados”. Omitir esta informação pode acarretar multa de 20% sobre o valor não declarado.

  • Óculos

O valor gasto com óculos e lentes de contato mesmo os comprados mediante receita médica, não podem ser deduzidos do imposto. Já as Lentes intraoculares, como as usadas em cirurgias de catarata, podem ser deduzidas se constarem na conta do hospitalar.

  • Acupuntura

Os gastos com sessões de acupuntura podem ser abatidos, mas somente as sessões que forem realizadas por profissionais que tenham registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

  • Enfermeiros

Os gastos com serviços de enfermeiros só podem ser deduzidos se integrarem a conta hospitalar. Esta é a mesma regra para massagistas e assistentes sociais. Portanto, gastos com enfermeiros particulares e cuidadores de idosos, não são aceitos.

  • Despesas médicas

Estes gastos podem ser deduzidas, e para eles não existe limite máximo. Vale para o contribuinte e dependentes ou alimentandos. Porém é necessária a comprovação por meio de notas fiscais, recibos etc.

  • Remédios

Os medicamentos comprados em farmácias não podem ser deduzidos, mesmo em caso de tratamentos. Somente medicamentos que constem em contas hospitalares podem ser deduzidos.

  • Viagens para tratamento

O contribuinte que precisar viajar para fazer uma cirurgia ou tratamento médico em outro estado ou país, não pode deduzir os gastos que teve com passagens nem com hospedagem. Somente o tratamento pode ser deduzido, com a devida comprovação das despesas com internação e médicos.

  • Plano de saúde da empresa

Planos de saúde pagos por empresas não podem ser abatidos no IR. Mas, se o contribuinte pagou uma consulta ou exame do próprio bolso e foi reembolsado parcialmente pelo plano de saúde, poderá lançar a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. O mesmo vale para o microempresário que arca com o próprio plano de saúde através da pessoa jurídica.

  • Plano de saúde para não dependentes

O abatimento só é aceito para planos de saúde de dependentes.

  • Pensão sem decisão judicial

Pensões pagas sem determinação judicial não são dedutíveis. O valor só pode ser descontado do IR se houver uma decisão judicial determinando seu pagamento ou ainda um acordo homologado judicialmente ou firmado em cartório.

  • Cursinho vestibular

Os gastos com cursos preparatórios para vestibulares ou concursos públicos não podem ser deduzidos. O que pode ser deduzido são gastos com creche, pré-escola, ensino fundamental, médio e superior (graduação e pós), cursos técnicos e profissionalizantes.

  • Curso de línguas e similares

Curdos de idiomas ou livres, não podem ser abatidos

  • Autoescola

O gasto com o curso para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não pode ser deduzido do IR.

  • Academia

Gastos com academias e aulas de natação, não são aceitas, mesmo com recomendação médica.

  • Empregado doméstico

A partir deste ano, não é mais possível deduzir.

Quem deve declarar o Imposto de Renda 2020

  • A declaração é obrigatória para todos que receberam rendimentos tributáveis maiores que R$28.559,70 no ano passado;
  • Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, e que somados tenham sido maiores a R$ 40 mil no ano passado;
  • Quem recebeu, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Quem teve, em 2019, receita bruta em valor maior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • Contribuintes que até 31 de dezembro de 2019, tinham a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluindo de terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
    Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e estava nessa condição em 31 de dezembro de 2019;
  • Quem escolheu a isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias, contado da assinatura do contrato de venda.

Paulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.