A pandemia causada pelo novo coronavírus continua trazendo problemas financeiros para as famílias. Dentre muitas histórias está a de um motorista de ônibus de João Pessoa que foi autorizado pela justiça Federal na Paraíba (JFPB), a sacar imediatamente o valor de R$1.045 do FGTS.
A decisão foi relatada pelo juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, titular da 2ª Vara e ainda cabe recurso.
O motorista contou que por conta da suspensão do transporte público em João Pessoa, em decorrência da pandemia, a empresa de ônibus em que trabalha não pagou seu salário. Com isso o dinheiro do FGTS será destinado para sua sobrevivência.
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De acordo com a decisão, o motorista trabalha em uma empresa da capital e ajuizou uma ação contra a Caixa que exigia a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.
Ao estudar o caso, o juiz constatou que este pedido era maior que uma ação trabalhista qualquer e dizia respeito a sobrevivência do motorista que passa por dificuldades em meio a pandemia.
Bruno afirmou no texto de decisão que “Além de estar evidenciada a situação de calamidade pública prevista na lei como hipótese de saque dos valores constantes na conta vinculada ao FGTS, tal fundo tem como escopo a melhoria da condição social do titular da conta, bem como garantir a ele uma compensação pela perda motivada do emprego – já que nesta situação, a falta de pagamento do salário equivale a perda de emprego”.
A lei do FGTS fala que após ser constatado uma situação de calamidade pública, o dinheiro deve ser libertado em no máximo 90 dias, ou seja 15 de julho.
Porém ao deferir o pedido de tutela antecipada para que o saque fosse liberado imediatamente, Bruno explicou que a necessidade pessoal do autor era urgente e estava comprada, já que o dinheiro vai ser usado para sua sobrevivência.
Apesar da renda mensal do motorista ser de R$1.515, a medida provisória que permite o saque do FGTS libera somente o valor de R$ 1.045.
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Bruno finaliza dizendo que com o valor de R$1.045 fixado na norma, não resolverá plenamente a situação financeira do motorista, mas, não cabe ao Poder Judiciário determinar o saque do valor integral depositado na conta vinculada ao FGTS em outras condições do que foi previsto na MP.