Como vão funcionar os descontos no seguro desemprego em 2020? Entenda!

Brasileiros devem ficar atentos as mudanças no seguro-desemprego. Desde o lançamento do programa Verde e Amarelo o governo federal vem anunciando reformulações no funcionamento do benefício. A partir deste ano, serão aplicados descontos no seguro desemprego para aqueles que desejarem contribuir ao INSS estando ou não empregados.

Como vão funcionar os descontos no seguro desemprego em 2020? Entenda! (Imagem: Reprodução - Google)
Como vão funcionar os descontos no seguro desemprego em 2020? Entenda! (Imagem: Reprodução – Google)

A medida não é obrigatória, mas permitirá que o trabalhador contribua em até 7% afim de que possa contar no tempo de contribuição para aposentadoria do INSS.

O projeto ainda não está em vigor, pois precisará ser aprovado pelo Congresso, mas se aprovado anulará a obrigatoriedade da taxação aprovada por Bolsonaro em 2019.

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Relator da Medida Provisória, o deputado Christino Aureo (PP-RJ), alegou que o projeto trará mais benefícios ao trabalhador.

Ele explicou que aqueles que não desejarem contribuir, não poderão contar com o período de recebimento do seguro-desemprego na hora de solicitar a aposentadoria.

“Essa taxação, uma das ideias que se tem é torná-la opcional, […] não termos que taxar a pessoa desempregada compulsoriamente. É um avanço que nós certamente teremos, sim”, explicou.

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Atualmente, o valor do seguro-desemprego varia de R$ 1.045 a R$ 1.735,29, sendo definido a partir da renda mensal do trabalhador. O cálculo leva em consideração os três últimos salários recebidos antes da demissão.

Caso seja aprovada, a MP fará com que a contribuição previdenciária, em forma de descontos no seguro desemprego, variem entre 7,5% e 11% a depender do valor do benefício.

As cobranças deverão ser iniciadas a partir de março e só serão válidas para os contratos firmados a partir de janeiro de 2020.

Quem tem direito ao seguro desemprego 2020:

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
    • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

 

Eduarda AndradeEduarda Andrade
Doutoranda e mestra em ciências da linguagem pela Universidade Católica de Pernambuco, formada em Jornalismo na mesma instituição. Atualmente se divide entre a coordenação de edição dos Portais da Grid Mídia e a sala de aula. - Como jornalista, trabalha com foco na produção e edição de notícias relacionadas às políticas públicas socias e economia popular. Iniciou sua trajetória no FDR há 7 anos, ainda como redatora, desde então foi se qualificando e crescendo dentro do grupo. Entre as suas atividades, é responsável pela gestão do time de redação, coordenação da edição e analista de dados.