Nova parcela mínima do seguro desemprego começa a valer na terça-feira (11)

Alterações estão previstas para o seguro-desemprego em 2020. Com o reajuste do salário mínimo para R$ 1.045, o benefício também passará para o mesmo valor a partir do dia 11 de fevereiro. Influenciando na parcela mínima do seguro desemprego.

Nova parcela mínima do seguro desemprego começa a valer na terça-feira (11) (Reprodução/Google Imagens)
Nova parcela mínima do seguro desemprego começa a valer na terça-feira (11) (Reprodução/Google Imagens)

Mas, um dos pontos detalhados pelo governo é de que a parcela mínima do seguro desemprego programada até o dia 10 continuará sendo de R$ 1.039. Já que este era o salário mínimo do país em janeiro.

Ainda de acordo com o Ministério da Economia, piso federal vigente no mês é considerado apenas para os recebimentos ocorridos a partir do dia 11.

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O novo valor do seguro-desemprego foi reajustado em 4,48%, levando em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no qual foi acumulado de janeiro a dezembro de 2019, divulgado pelo IBGE.

Sendo assim, com as alterações, a parcela máxima a ser paga ao trabalhador que era de R$ 1.735,29, sobe para R$ 1.813,03.

O valor do benefício é definido de acordo com a média salarial do trabalhador nos últimos três meses anteriores à dispensa. Entretanto, o valor não pode ser menor que o salário mínimo.

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O trabalhador pode solicitar o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, nos postos do Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou pelo site Emprega Brasil.

No período em que estiver recebendo o seguro-desemprego, o trabalhador não poderá receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.

Quem tem direito ao seguro desemprego 2020

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
    • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

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