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IPVA Santa Catarina 2020: calendário para pagamento à vista ou parcelado

Por Eduarda Andrade
23 de dezembro de 2019
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Os motoristas catarinenses devem ficar atentos. A partir do dia 10 de janeiro começam as cobranças referentes ao IPVA Santa Catarina 2020. O calendário, já divulgado pelo Detran-SC, se estenderá até o mês de dezembro e a ordem varia de acordo com o número final da placa dos automóveis.

IPVA Santa Catarina 2020: calendário para pagamento à vista ou parcelado
IPVA Santa Catarina 2020: calendário para pagamento à vista ou parcelado

O primeiro grupo com final da placa 1, começa a prestar conta do IPVA Santa Catarina 2020 já na segunda semana de 2020 e poderá parcelar o valor em até três vezes. Os pagamentos deverão ser feitos sempre no dia 10 de cada mês.

O mesmo acontecerá para o grupo de numeral 2, que tem a primeira parcela marcada para o dia 10 de fevereiro e deve encerrar a prestação de contas em abril.

Leia também: Boleto IPVA 2020: passo a passo para emissão

O calendário seguirá essa ordem até as placas com o final 0, que iniciam o pagamento no dia 10 de outubro e finalizam em 10 de dezembro.

Calendário IPVA Santa Catarina 2020

Valores e descontos

Diferentemente dos outros estados, em Santa Catarina quem optar pela parcela única não será contemplado com uma redução no valor total do tributo. Este ano, os órgãos responsáveis pela cobrança não disponibilizaram ações de incentivo aos contribuintes.

As cobranças variam de acordo com o tempo de uso e valor de venda de cada automóvel. Quanto mais novo e valorizado no mercado, mais caro será o imposto.

Já aqueles em funcionamento há mais de 10 anos, recebem taxas menores e podem até deixar de prestar conta do IPVA posteriormente. Além disso, motoristas deficientes, frotas de táxi e veículos políticos também ficam livres.

Confira a lista de isenção do IPVA 2020 em SC

  • Veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;
  • Carro de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro (equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos);
  • Veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;
  • Carros terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual;
  • Veículos de consulados credenciados junto ao Governo brasileiro;
  • Automóveis de instituições religiosas, de educação e de assistência social;
  • Carros de associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;
  • Veículos dos partidos políticos.
Eduarda Andrade

Eduarda Andrade

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