Seguro desemprego: Escolha em qual conta vai receber as parcelas do benefício

Agora é possível escolher uma conta bancária da preferência do segurado para receber o seguro desemprego. O benefício é pago para trabalhadores demitidos sem justa causa e a ideia de deixar livre a escolha pela conta veio em meio a pandemia do coronavírus, de acordo com uma medida determinada pela União.

Seguro desemprego: Escolha em qual conta vai receber as parcelas do benefício
Seguro desemprego: Escolha em qual conta vai receber as parcelas do benefício (Imagem FDR)

Antes da nova determinação, o pagamento do seguro era efetuado somente em contas da Caixa Econômica Federal, e para o saque era preciso usar o Cartão Cidadão em caixas eletrônicos das agências e das lotéricas.

Esta forma de saque, permanece valendo, mas o trabalhador pode solicitar a transferência para qualquer conta bancária através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo site do Governo Federal.

O aplicativo Carteira de Trabalho Digital está disponível para os sistemas Android e iOS, ou no portal do Governo Federal.

O trabalhador precisa inserir os dados pessoais, como nome, RG e CPF. Na sequência, os dados da conta, corrente ou poupança, número e nome do banco, agência com o dígito verificador e da conta do titular.

Importante lembrar que o seguro desemprego não pode ser pago em contas salário. Quando o cadastro é aprovado, o valor será pago pela Caixa na conta informada pelo trabalhador. Para tirar eventuais dúvidas ligue para 0800 726 0207.

Quem tem direito ao seguro desemprego

  • O trabalhador precisa ter sido demitido sem justa causa; estar desempregado quando pedir o benefício
  • Estar desempregado, quando fizer o requerimento do benefício
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
  • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
  • Não ter renda própria para o sustento próprio e de sua família
  • Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social (BPC), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Paulo AmorimPaulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.