A descoberta de um relacionamento extraconjugal é, por si só, um momento de grande abalo emocional. Assim como retrata a novela das 21h da TV Globo, Três Graças, onde Arminda é descoberta como amante de Ferette, marido da sua amiga Zenilda.
Na vida real, o conflito ganha contornos jurídicos ainda mais dramáticos quando a “terceira pessoa” decide reivindicar parte dos bens deixados pelo falecido.
Mas será que, perante a lei brasileira, uma amante tem direito à herança? A resposta não é um simples “sim” ou “não”, mas depende de uma distinção jurídica crucial: a diferença entre concubinato e união estável.
A diferença entre Concubinato e União Estável
Para o Direito, as palavras importam. A justiça brasileira diferencia claramente as relações em que há um impedimento legal para o casamento daquelas que são famílias de fato.
- Concubinato (Amante): Ocorre quando uma pessoa mantém uma relação com outra que já é casada ou vive em união estável, e não está separada de fato. É a chamada “relação adulterina”.
- União Estável: É a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Aqui, os parceiros são solteiros, viúvos ou separados (mesmo que ainda não divorciados no papel).
A regra geral: O “Tema 529” do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, através do Tema 529, que o Brasil adota o princípio da monogamia. Isso significa que o Estado não reconhece a existência de duas uniões estáveis simultâneas ou de um casamento e uma união estável ao mesmo tempo para fins de divisão de bens.
Portanto, em regra, a amante não tem direito à herança nem à pensão por morte, pois o concubinato não é considerado uma entidade familiar protegida por lei.
Exceções: Quando a amante pode conseguir parte dos bens?
Embora o direito sucessório (herança) seja negado à relação de concubinato, existem situações específicas onde o patrimônio pode ser afetado:
1. Prova de Esforço Comum (Sociedade de Fato)
Se a amante conseguir provar judicialmente que contribuiu financeiramente para a aquisição de um bem específico (como um imóvel ou um carro) durante o relacionamento, ela pode solicitar a divisão desse item.
Nesse caso, não se trata de “direito à herança”, mas sim de uma ação de indenização ou dissolução de sociedade de fato. Ela recebe por aquilo que ajudou a construir, não por ser herdeira.
2. Reconhecimento de “União Estável Putativa”
Ocorre quando uma pessoa mantém uma relação com alguém casado, mas não sabe do impedimento (acredita piamente que o parceiro é solteiro ou separado).
Se a boa-fé for comprovada, em casos raros, os tribunais podem proteger a parte enganada, garantindo direitos patrimoniais.
3. Doações feitas em vida
O Código Civil proíbe que o cônjuge adúltero faça doações para o seu cúmplice (Art. 550). A esposa ou os herdeiros legítimos podem anular doações de bens ou transferências de dinheiro feitas pelo falecido para a amante em até dois anos após a dissolução da sociedade conjugal.
O papel dos filhos fora do casamento
É fundamental separar a figura da amante da figura dos filhos. Independentemente da relação entre os pais ser um “caso” ou um casamento, a lei brasileira garante que todos os filhos têm direitos iguais.
- Um filho fruto de uma relação extraconjugal tem exatamente o mesmo direito à herança que os filhos do casamento oficial.
- Isso, por consequência, diminui a fatia da herança que ficaria para a esposa e os filhos “legítimos”, sendo essa a forma mais comum de o patrimônio familiar ser “ameaçado” por um caso externo.
