FIM do saque-aniversário: veja como voltar a ANTIGA modalidade do FGTS sem se prejudicar

Na última terça-feira, 27, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, confirmou a intenção do governo Lula de propor ao Congresso Nacional o fim do saque-aniversário do FGTS

FIM do saque-aniversário: veja como voltar a ANTIGA modalidade do FGTS sem se prejudicar. Imagem: (FDR)

 

Até que o fim do saque-aniversário seja aprovado, essa modalidade do FGTS permanece em vigor, com o governo ainda decidindo se será apresentada como projeto de lei (PL) ou medida provisória (MP).

O fim do saque-aniversário do FGTS, proposto pelo governo Lula, pode seguir dois caminhos: como projeto de lei, sujeito à aprovação parlamentar, ou como medida provisória, com vigência imediata. 

Se tramitar como projeto de lei, dependerá da aprovação do Congresso Nacional e sanção presidencial. Em caso de MP, a medida terá efeito assim que for editada. Indagado sobre uma possível transição e data para a mudança, o ministro Marinho afirmou que o resultado depende das tratativas sob o comando do Planalto.

Como se prevenir do fim do saque-aniversário?

O fim do saque-aniversário do FGTS proposta pelo governo Lula exige uma transição simples. Para realizar o cancelamento, acesse o aplicativo FGTS e, em seguida, clique em “Saque-Aniversário”

Opte pela opção “Modalidade saque-rescisão” e confirme a mudança, ciente de que o saque-rescisão será efetivado somente após 25 meses. Conclua o processo clicando em “Sim”. Confira o passo a passo a seguir:

  1. Faça login no aplicativo FGTS e clique na opção “Saque-Aniversário” para começar o processo de cancelamento;

  2. Após abrir a tela da opção de Saque-Aniversário, clique em “Modalidade saque-rescisão”;

  3. O aplicativo vai solicitar a confirmação da mudança de modalidade, informando que o saque-rescisão só vai entrar em vigor após 25 meses, para confirmar clique na opção “Sim” na caixa;

  4. Pronto! Você conseguiu cancelar o Saque-Aniversário do FGTS. Você pode acompanhar o histórico pelo próprio aplicativo.

Calendário do saque-aniversário do FGTS em 2024

Abaixo, confira o calendário do saque-aniversário do FGTS 2024:

  • Janeiro: de 02 de janeiro a 29 de março de 2024;

  • Fevereiro: de 01 de fevereiro a 30 de abril de 2024;

  • Março: de 01 de março a 31 de maio de 2024;

  • Abril: de 01 de abril a 28 de junho de 2024;

  • Maio: 01 de maio a 31 de julho de 2024;

  • Junho: de 03 de junho a 30 de agosto de 2024;

  • Julho: de 01 de julho a 30 de setembro de 2024;

  • Agosto: de 01 de agosto a 31 de outubro de 2024;

  • Setembro: de 02 setembro a 29 de novembro de 2024;

  • Outubro: de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2024;

  • Novembro: de 01 de novembro de 2023 a 31 de janeiro de 2025;

  • Dezembro: de 02 de dezembro de 2023 a 28 de fevereiro de 2025.

Principais mudanças no saque-aniversário pelo FGTS em 2024

Um Projeto de Lei (PL) dispondo sobre essa mudança deve ser enviado ao Congresso Nacional para ser apreciado pelos parlamentares o quanto antes. A expectativa é para que o Executivo Federal agilize o processo e conclua o envio nos próximos dias. 

Atualmente, o trabalhador adepto ao saque-aniversário do FGTS é autorizado a sacar apenas a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa. A liberação do saldo integral seria capaz de injetar cerca de R$ 14 bilhões na economia do país, segundo estimativa do Ministério do Trabalho e Emprego

Primeiramente, a proposta precisa ser analisada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, somente então, enviada ao Congresso Nacional. Luiz Marinho, sempre se posicionou contra o saque-aniversário do FGTS, considerando a modalidade uma “sacanagem” com o trabalhador. 

No entanto, considerando que o fim do saque-aniversário do FGTS poderia enfrentar resistências no Congresso Nacional, Luiz Marinho manifestou a intenção de revisar a medida. 

Modalidades de saques do FGTS 

O Fundo de Garantia conta com cerca de 14 modalidades de saque, que vão desde o resgate por rescisão, ao saque-aniversário, aposentadoria, calamidade, etc. Veja:

  1. Demissão sem justa causa, pelo empregador;

  2. Término do contrato por prazo determinado;

  3. Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;

  4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

  5. Aposentadoria;

  6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;

  7. Suspensão do Trabalho Avulso;

  8. Falecimento do trabalhador;

  9. Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

  10. Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

  11. Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;

  12. Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

  13. Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;

  14. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Laura AlvarengaLaura Alvarenga
Laura Alvarenga é graduada em Jornalismo pelo Centro Universitário do Triângulo em Uberlândia - MG. Iniciou a carreira na área de assessoria de comunicação, passou alguns anos trabalhando em pequenos jornais impressos locais e agora se empenha na carreira do jornalismo online através do portal FDR, onde pesquisa e produz conteúdo sobre economia, direitos sociais e finanças.